TRF2 - 5019572-53.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5019572532023402000020250807120201
-
07/08/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 85
-
02/08/2025 11:05
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019572-53.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DOPAZO & SILVA SUCOS LTDAADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)AGRAVANTE: VICENTE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOPAZO & SILVA SUCOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. prescrição parcial. dissolução irregular.
P HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2. A controvérsia recursal limita-se à (i) prescrição de parte dos créditos executados e (ii) dissolução irregular. 3. A Exceção de Pré-executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no E.
STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída, quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento, quando a lide limitar-se à matéria de direito e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual. 4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 5.
Os créditos das CDA's nº 70 6 21 051416-05, 70 2 21 021946-87, 70 2 21 021947-68, 70 2 21 021948-49, 70 2 21 021949-20, 70 6 21 051419-58 e 70 6 21 051415-24 encontram-se prescritos, porquanto a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição do tributo. 6. O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos nos termos do art. 135 do CTN, do Enunciado da Súmula 430 do E.
STJ e do Tema 97 do E.
STJ. 7.
Imprescindível ao redirecionamento da Execução Fiscal, nas hipóteses de dissolução irregular, que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador. Temas 962 e 981 do E.
STJ. 8. No caso, o agravante se encontrava na administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular, o que impõe a manutenção da r. decisão recorrida, nos termos da orientação vinculante do E.
STJ. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da União sobre o valor dos créditos prescritos, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal. 10.
Recurso provido em parte para (i) declarar a prescrição de parte dos créditos executados e (ii) arbitrar a condenação da União ao pagamento de honorários em desfavor da União. 11. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 2, §5º, da Lei 6830/90, artigos 202 e 203, todos do Código Tributário Nacional, e o artigo 23 do Decreto 70235/1972.
Contrarrazões no evento 63. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em análise, verifica-se que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A controvérsia apresentada pela Recorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à análise da documentação apresentada pela Fazenda Nacional no evento 92, que teria demonstrado a existência de parcelamento dos créditos tributários entre março de 2017 e janeiro de 2019.
A Recorrente busca rediscutir a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem a esses documentos, alegando que não comprovariam a inclusão dos débitos executados no pedido de parcelamento.
Contudo, a análise da questão demandaria a revaloração das provas constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a revaloração de provas, quando implica a necessidade de reexame do acervo probatório, não é admissível no âmbito do recurso especial.
Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos para concluir pela interrupção da prescrição com base no requerimento de parcelamento, o que afasta a possibilidade de revisão da matéria por esta via recursal.
Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a pretensão recursal está obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto por DOPAZO & SILVA SUCOS LTDA. -
08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 08:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:55
Negado seguimento a Recurso Especial
-
25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
24/03/2025 15:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
13/02/2025 13:29
Juntada de Petição
-
12/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
08/01/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/01/2025 07:16
Juntada de Petição
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
20/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/12/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
16/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5019572-53.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: DOPAZO & SILVA SUCOS LTDA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVANTE: VICENTE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 106
-
22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/11/2024 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/10/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
-
04/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/10/2024 17:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5019572-53.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: DOPAZO & SILVA SUCOS LTDA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVANTE: VICENTE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 70
-
04/09/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/02/2024 17:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
23/01/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
10/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/01/2024 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/01/2024 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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