TRF2 - 5001515-19.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001515-19.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50015151920234025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARA ARAUJO SALIM (OAB ES037726)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 16/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001515-19.2023.4.02.5001/ES APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARA ARAUJO SALIM (OAB ES037726)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por Tursma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM CONDENAÇÃO.
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e determinou a extinção da CDA nº 72 7 21 000105-02, em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 5019926-81.2021.4.02.5001.
No mais, condenou a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e deixou de condenar a União ao pagamento de honorários e ao reembolso dos custos com a contratação/manutenção do seguro-garantia. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma parcial da sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios e determinar o reembolso dos custos de contratação/manutenção da apólice de seguro-garantia.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute (i) a condenação em honorários advocatícios; e (ii) o enquadramento da apólice de seguro garantia como despesa processual, para fins de reembolso.
III.
Razões de decidir 2.
A União Federal não reconheceu o pedido por ocasião de sua resposta, esta deve suportar os ônus sucumbenciais, afasntando-se a aplicação do disposto no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/02.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, do CPC. 3. A jurisprudência do E.
STJ é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação parcialmente provida.
Os embargos da Fazenda Nacional foram desprovidos (evento 32).
Em razões recursais, a recorrente alega violação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando (i) nas matérias do art. 18 e 19 da lei, o ente de representação (ii) reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Veja-se, a propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito.
Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários".
No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".III.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.IV.
Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).V.
No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional.
Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito".
Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ISENÇÃO.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).3.
A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.) No caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a União Federal não reconheceu a procedência do pedido ao apresentar resposta, ocasião em que afirmou que aguardaria esclarecimento da Receita Federal sobre se a Contribuição ao PIS objeto da autuação fiscal teve como base de cálculo a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos e/ou serviços, por não restar clara tal informação na autuação fiscal." (grifei) Portanto, rever o entendimento recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, também demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
13/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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17/03/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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21/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/02/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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20/02/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:34
Retirado de pauta
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13/02/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:30
Despacho
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07/02/2025 20:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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07/02/2025 17:23
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001515-19.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARA ARAUJO SALIM (OAB ES037726) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/12/2024 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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14/11/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/11/2024 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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11/11/2024 13:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/11/2024 13:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntado(a) - 11/11/2024 12:57:36)
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11/11/2024 13:24
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
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07/11/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Sentença confirmada - 07/11/2024 11:57:33)
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição
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16/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:00</b>
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001515-19.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/10/2024 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
11/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/10/2024 16:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
09/10/2024 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001515-19.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
12/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:33
Retirado de pauta
-
11/09/2024 20:25
Juntada de Petição
-
10/09/2024 20:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 46
-
06/09/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/08/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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