TRF2 - 5128910-82.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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21/07/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5128910-82.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128910-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA administrativo. apelação cível. fies.
NOTA DE CORTE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS administrativos.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. recurso DESPROVIDo. 1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que se acolhesse a pretensão autoral ensejaria frontal violação ao princípio da isonomia, pois conferiria à demandante, sem qualquer fundamento ou razão lógica, privilégio em relação aos demais estudantes que se encontram na fila para obter o financiamento. 2. Não demonstrada qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 38/2021, nº 535/2020 e tampouco no Edital nº 79, de 18 de julho de 2022. 3.
Em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para a concessão de financiamentos, definidos nos seus objetivos. 4.
O acolhimento do pedido da Apelante violaria o princípio da isonomia com que foram tratados todos os demais graduados que pretendem cursar Medicina financiados pelo FIES e que tiveram seus pedidos indeferidos por não alcançarem a nota necessária. 5.
Apelação desprovida. /hvn ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 51 - JFRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. -
02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 35
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5128910-82.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128910-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERAPELANTE: JESSICA MARIA LATCHUK STUDZINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEIXINHO (OAB RJ074759)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA administrativo. apelação cível. fies.
NOTA DE CORTE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS administrativos.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. recurso DESPROVIDo. 1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que se acolhesse a pretensão autoral ensejaria frontal violação ao princípio da isonomia, pois conferiria à demandante, sem qualquer fundamento ou razão lógica, privilégio em relação aos demais estudantes que se encontram na fila para obter o financiamento. 2. Não demonstrada qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 38/2021, nº 535/2020 e tampouco no Edital nº 79, de 18 de julho de 2022. 3.
Em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para a concessão de financiamentos, definidos nos seus objetivos. 4.
O acolhimento do pedido da Apelante violaria o princípio da isonomia com que foram tratados todos os demais graduados que pretendem cursar Medicina financiados pelo FIES e que tiveram seus pedidos indeferidos por não alcançarem a nota necessária. 5.
Apelação desprovida. /hvn ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 51 - JFRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. -
22/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 22/05/2025 17:11:48)
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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18/03/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Sentença confirmada - 17/03/2025 16:18:13)
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17/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Sentença confirmada - 12/03/2025 17:31:55)
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12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 12 de MARÇO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5128910-82.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: JESSICA MARIA LATCHUK STUDZINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEIXINHO (OAB RJ074759) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/02/2025 19:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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07/02/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/09/2024 17:45
Retirado de pauta
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16/09/2024 22:26
Juntada de Petição
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06/09/2024 18:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5128910-82.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: JESSICA MARIA LATCHUK STUDZINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEIXINHO (OAB RJ074759) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 116
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29/08/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/08/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/08/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2024 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2024 18:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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