TRF2 - 5008942-55.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008942-55.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: HUMBERTO JORGE BARBOSAADVOGADO(A): EDMILSON DA SILVA (OAB RJ162887) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o requerimento do evento 81, uma vez que, conforme ressaltado no evento 10, a parte executada possui rendimento mensal superior ao critério estabelecido pela jurisprudência do TRF (3 salários mínimos) e, ainda, que não há comprovação de despesas médicas de urgência ou com medicação de uso contínuo que justifiquem a necessidade do benefício.
Registro, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que a assistência judiciária gratuita solicitada, em fase de execução de título judicial, não pode abranger as despesas que decorrem da fase de conhecimento, quando isenção alguma foi requerida ou deferida anteriormente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2.
Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução.
Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf.
EREsp. 255.057). 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1412856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014). Assim, na hipótese de comprovação da hipossuficiência, a gratuidade só seria deferida apenas daqui por diante, permanecendo a condenação em honorários advocatícios, conforme julgado.
II - Tendo em vista a certidão negativa do evento 79, dê-se vista à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. III – Nada sendo requerido que possibilite o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC. Intimem-se. -
26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:56
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008942-55.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: HUMBERTO JORGE BARBOSAADVOGADO(A): EDMILSON DA SILVA (OAB RJ162887) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo em vista que não foi comprovado o pagamento, bem como que o montante da condenação deve ser acrescido da multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ao(à) exequente, para que forneça o demonstrativo do débito atualizado.
II – Com o valor atualizado do débito, conforme item I deste, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
III - Evento 66: Oportunamente, apreciarei o pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:39
Despacho
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:39
Despacho
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29/01/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:51
Despacho
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05/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT03 Número: 50089425520234025102/TRF2
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16/08/2024 17:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:32
Despacho
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19/06/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2024 16:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 14/06/2024 Número de referência: 1187520
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/01/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/11/2023 21:43
Juntada de Petição
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:38
Despacho
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16/11/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2023 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 17:58
Determinada a citação
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18/10/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:59
Despacho
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13/09/2023 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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13/09/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:47
Despacho
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01/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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