TRF2 - 5010835-61.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-88
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 00:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-88
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010835-61.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: FABRICIO APARECIDO MORAESADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884) DESPACHO/DECISÃO O(A) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO foi condenado(a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em grau recursal, houve apenas o parcial provimento para determinar que os juros moratórios sejam calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem majoração dos honorários, como se observa: SENTENÇA (evento 25, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) Determinar, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que a UNIÃO promova, no prazo de 5 (cinco) dias, ao cancelamento do registro do autor FABRICIO APARECIDO MORAES (CPF nº *90.***.*74-40) como sócio da microempresa PROCONCIVIL LTDA, inscrita no CNPJ Nº 27.***.***/0001-83. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/07/2019 - data que o autor já faria jus ao saque do FGTS por demissão involuntária).
Custas ex lege.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no montante de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença..." ACÓRDÃO (processo 5010835-61.2021.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." VOTO (processo 5010835-61.2021.4.02.5002/TRF2, evento 15, VOTO1): "...Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o não preenchimento das condições supra, ante o parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97..." No evento 44, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 15.525,54, a título de principal atualizado, e R$ 1.552,55, a título de honorários sucumbenciais, em 15/02/2025 - evento 44, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu, ainda, o destaque de 30% referente a honorário advocatício contratual, havendo disposição, neste instrumento, dispondo que as verbas sucumbenciais pertencem ao advogado contratado, conforme parágrafo quarto da cláusula quarta (evento 44, CONHON3, fl. 02).
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 44, CONHON3 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:08
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:21
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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04/12/2024 10:35
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50108356120214025002/TRF2
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24/07/2023 17:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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05/06/2023 13:36
Juntada de Petição
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05/06/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2023 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 06:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2022 15:58
Juntada de Petição
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20/09/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2022 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 18:09
Determinada a intimação
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18/05/2022 23:23
Juntada de Certidão
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12/03/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2022 14:20
Juntada de Petição
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07/03/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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24/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2021 21:13
Juntada de Petição
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14/12/2021 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/12/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2021 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 15:27
Determinada a citação
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01/12/2021 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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