TRF2 - 0082470-03.1992.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0082470031992402510120250728141334
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2025 12:01
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
24/07/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 71
-
24/07/2025 15:21
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0082470-03.1992.4.02.5101/RJ APELANTE: REMINGTON S/A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REMINGTON S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. apelação.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O requerimento genérico sobre gratuidade de justiça, apontando a condição de massa falida da requerente, sem demonstrar concretamente a impossibilidade eventual de arcar com os custos do processo, não deve ser deferido. 2.
Honorários Advocatícios.
Impossibilidade.
Ausência de resistência por parte da União Federal. 3. Ainda, quanto à alegação da apelante de ocorrência de prescrição ordinária, o débito tributário sob cobrança foi constituído através de auto de infração, cuja notificação data de 02/10/1986, e a Execução Fiscal foi distribuída em 19/06/1992.Porém, compulsando os autos, verifica-se que se trata, na origem, de cobrança de IPI, sujeito a lançamento por homologação, cujo prazo prescricional, na época, era decenal e não quinquenal, de forma que não se verifica a prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN, no caso em análise. 4. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 85 do CPC; o art. 26 da Lei 6.830/80.
Contrarrazões no evento 54. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Assim, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, verifica-se que, para decidir se houve ou não prescrição direta do crédito tributário, é necessário rediscutir questões probatórias e de fato, visto que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para deliberar sobre a matéria.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "compulsando os autos, verifica-se que se trata, na origem, de cobrança de IPI, sujeito a lançamento por homologação, cujo prazo prescricional, na época, era decenal e não quinquenal, de forma que não se verifica a prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN, no caso em análise.
Ainda assim, deve ser pontuado que houve ação falimentar (processo nº 0131751.94.1989.8.19.0001, TJ/RJ) ajuizada em 22/12/1989, a qual suspende o curso da prescrição, conforme art. 47 do Decreto-Lei 7661/45".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à ausência de condenação da União ao pagamento de honorários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1229 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980".
No caso em exame, a extinção dos créditos tributários decorreu da constatação, na esfera administrativa, da ocorrência da prescrição intercorrente, caso em que se mostra incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do tema 1229 dos recursos repetitivos, caso em que deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à ausência de condenação da recorrida em honorários e, nos termos do art. 1030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial no que se refere à ocorrência de prescrição direta do crédito tributário. -
10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Petição
-
09/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
04/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0082470-03.1992.4.02.5101/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REMINGTON S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
-
10/12/2024 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/11/2024 04:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
07/11/2024 04:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
25/10/2024 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/10/2024 09:51
Juntada de Petição
-
24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
15/10/2024 18:15
Juntada de Petição
-
14/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/10/2024 13:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Data da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 de setembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0082470-03.1992.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REMINGTON S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2024 20:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 113
-
09/09/2024 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010112-74.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Magno Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Jose Geraldo Capelinha de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 09:43
Processo nº 5002605-93.2024.4.02.0000
Sss Brasil Moveis e Decoracoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 15:59
Processo nº 0061896-45.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Lasil Alimentos LTDA
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 14:56
Processo nº 0056178-93.2016.4.02.5115
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
M P a Pedra do Sino Construcoes e Reform...
Advogado: Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 18:43
Processo nº 5010065-65.2022.4.02.5121
Maria das Dores Barros Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/11/2024 11:08