TRF2 - 5001381-11.2018.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:25
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001381-11.2018.4.02.5116/RJ AUTOR: TANIA MARCIA MATTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Tânia Márcia Mattos de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora a pensão por morte requerida em 23/03/2006 (NB 136.416.852-6 - Evento 1, INDEFERIMENTO7), com data do início do benefício em 16/10/2018 (DIB - ajuizamento da ação) e DIP na presente data; ii) pagar as diferenças atrasadas entre 16/10/2018 (ajuizamento da ação) e a efetivação da concessão do benefício.
Dê-se vista ao MPF, no prazo de 10 dias.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a restituição dos valores pagos (Súmula 692/STJ), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA APÓS PERDA DA QUALIDADE.
TEMA 255/TNU EM REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO §1º, ART. 15 DA LEI 8.213/91.
REFORMA DA SENTENÇA.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que condenou a autarquia a conceder pensão por morte à parte autora, sob o fundamento de que o falecido possuía a qualidade de segurado na data do óbito, em razão da prorrogação do período de graça, prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, por ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições. 2.
O INSS sustenta que o falecido perdeu a qualidade de segurado em três ocasiões, devido à ausência de contribuições por períodos superiores ao período de graça, não fazendo jus à prorrogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em determinar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, e se é possível prorrogar o período de graça, previsto no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, em filiações posteriores àquela na qual o requisito de 120 contribuições foi preenchido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei 8.213/91 prevê que o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após cessar o recolhimento de contribuições, podendo esse prazo ser estendido por mais 12 (doze) meses caso o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, permitindo a prorrogação do período de graça apenas uma vez, não sendo possível reutilizá-la em filiações posteriores sem o pagamento de novas 120 contribuições. 5.
No presente caso, o falecido perdeu a qualidade de segurado em três ocasiões, o que impede a aplicação do benefício de prorrogação do período de graça.
Ainda que tenha vertido 120 contribuições consecutivas entre 1980 e 1990, houve interrupções subsequentes que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
Assim, na data do óbito (09.06.2005), o falecido não mais possuía a qualidade de segurado, e a pensão por morte não pode ser concedida. 6.
Deve ser aplicada a tese firmada no Tema 338/TNU, em revisão do Tema 255/TNU, e conforme jurisprudência do STJ, que adotam interpretação restritiva quanto à prorrogação do período de graça. 7.
Diante da reforma integral da sentença, deve ser determinado o imediato cancelamento do benefício concedido por tutela antecipada, com a restituição dos valores recebidos indevidamente, conforme disposto na Súmula 692 do STJ. 8.
Invertem-se os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à prorrogação do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser utilizado uma única vez, após o pagamento de 120 contribuições consecutivas, sendo vedada sua reutilização em filiações posteriores em que houve perda da qualidade de segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei 8.213/91, art. 15, §1º; CPC/2015, art. 85; Súmula 692/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.010/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 16/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.687.013/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 30/5/2022; TNU, Tema 255/TNU e Tema 338/TNU." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
13/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:35
Despacho
-
12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:16
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50013811120184025116/TRF2
-
30/11/2021 16:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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30/11/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/10/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
26/10/2021 15:48
Juntada de Petição
-
05/10/2021 18:21
Juntada de Petição
-
27/09/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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03/09/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2021 05:43
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2021 19:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2021 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2021 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2021 18:34
Despacho
-
09/06/2021 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 04:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2021 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2021 09:24
Juntada de Petição
-
07/05/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2021 17:51
Despacho
-
07/05/2021 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2021 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/05/2021 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/04/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/04/2021 14:08
Despacho
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22/04/2021 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2021 15:17
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50013811120184025116
-
09/10/2019 18:51
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
09/10/2019 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2019 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2019 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2019 20:39
Juntada de Petição
-
06/09/2019 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
02/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/08/2019 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2019 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2019 08:52
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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20/08/2019 14:29
Juntada de Petição
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19/08/2019 17:24
Autos com Juiz para Sentença
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19/08/2019 17:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 14/08/2019 18:08:55)
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14/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
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19/07/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2019 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/06/2019 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2019 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2019 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2019 15:25
Juntada de Petição
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01/02/2019 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2018 12:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2018 07:47
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2018 19:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2018 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2018 19:42
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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17/10/2018 13:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/10/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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