TRF2 - 5004853-06.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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12/09/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 22:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004853-06.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 202) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: LUCIA DIAMARONI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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22/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004853-06.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LUCIA DIAMARONI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DE BDI.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEMBOLSO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.490,15, sem inclusão do BDI, com correção e juros.
Reconhecida a sucumbência recíproca, fixaram-se os honorários em R$2.000,00 a favor da CEF e R$149,00 a favor da autora.
Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa de R$200,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão:(i) definir se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel da faixa 1 do PMCMV; (ii) definir se a indenização por danos materiais deve incluir o percentual de BDI indicado no laudo pericial;(iii) estabelecer se é cabível a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais;(iv) apurar se a autora faz jus ao reembolso dos honorários de assistente técnico;(v) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da autora;(vi) verificar a legitimidade da aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF, quando atua como agente executor do PMCMV, representando o FAR e contratando diretamente a construtora responsável pela obra, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TRF2 (AgInt no REsp 1703480; TRF2, AC n.º 5034914-64.2022.4.02.5101). 4.
A indenização por danos materiais foi corretamente fixada em R$1.490,15, com base no laudo pericial, desconsiderando o acréscimo de 34,53% de BDI, por se tratar de percentual voltado a grandes obras e não aplicável a reparos de pequena monta em imóvel residencial. 5.
O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois os vícios construtivos constatados não comprometeram a habitabilidade da unidade nem caracterizaram ofensa relevante aos direitos da personalidade da autora. 6.
Não é devido o reembolso dos honorários do assistente técnico da parte autora, pois, havendo sucumbência recíproca, cada litigante responde pelas despesas com seus respectivos auxiliares, conforme art. 86 do CPC. 7.
Os honorários fixados em R$149,00 mostram-se irrisórios, sendo cabível sua majoração para R$1.500,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda e a extensão da sucumbência. 8.
A multa de R$200,00 aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não restou comprovado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, quando atua como agente executor e contratante direto da obra. 2.
A exclusão do BDI nos valores de indenização por vícios construtivos é legítima quando os reparos são de pequena monta e não há incidência de custos indiretos típicos de grandes empreendimentos. 3.
O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo demonstração de afetação relevante à dignidade. 4.
Em caso de sucumbência recíproca, cada parte arca com os honorários de seus respectivos assistentes técnicos. 5. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados em valor irrisório, por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC. 6.
A multa por embargos de declaração considerados protelatórios exige prova inequívoca do intuito procrastinatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 86, 98, §3º, e 1.026, §2º; Decreto n.º 7.983/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2020; TRF2, ApRemNec 0024895-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, j. 14/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para elevar os honorários devidos à parte autora para R$1.500,00, por apreciação equitativa, bem como para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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29/05/2025 17:45
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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28/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 22:02
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:15)
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23/05/2025 19:40
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004853-06.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUCIA DIAMARONI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
03/04/2025 13:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/03/2025 11:09
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
05/12/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004853-06.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LUCIA DIAMARONI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 16
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/10/2024 19:19
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
09/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004853-06.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUCIA DIAMARONI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
14/06/2024 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2024 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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