TRF2 - 5023572-95.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/09/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAMAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU)APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU contra decisões monocráticas que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
O pedido de reforma baseia-se na suposta existência de situação excepcional superveniente e imprevisível, decorrente das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que teria inviabilizado a nomeação de candidato aprovado em concurso público.
A decisão agravada reconheceu o direito subjetivo à nomeação do autor, Anderson Silva de Souza Maia, aprovado em 3º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2014, após a renúncia do candidato classificado em 2º lugar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia de candidato melhor classificado em concurso público gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente; (ii) estabelecer se a superveniência de restrições orçamentárias impostas pela EC nº 95/2016 configura situação excepcional apta a afastar esse direito à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O candidato aprovado fora do número original de vagas previsto em edital adquire direito subjetivo à nomeação quando, em razão da renúncia de candidato melhor classificado, passa a figurar dentro do número de vagas ofertadas, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 784) e STJ. 4.
A mera alegação de impedimento orçamentário ou fiscal não é suficiente para afastar o direito à nomeação, especialmente quando o concurso foi prorrogado após a edição do ato normativo que estabeleceu as restrições, como no caso do Ofício Circular SEI nº 170/2015. 5.
A suposta situação excepcional decorrente da EC nº 95/2016 não foi demonstrada de forma concreta e individualizada, sendo insuficiente para justificar a não nomeação, conforme exige a jurisprudência firmada no Tema 161 do STF. 6.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STF e do STJ, ao reconhecer o direito líquido e certo à nomeação do candidato, em razão da renúncia do classificado em melhor posição, dentro do prazo de validade do concurso. 7.
A revisão da conclusão adotada pela instância de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
16/09/2025 13:30
Juntado(a)
-
16/09/2025 13:28
Juntado(a)
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15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 61ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de SETEMBRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 05 de SETEMBRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU) PROCURADOR(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO PROCURADOR(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50235729520184025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50235729520184025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU)APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 12/06/2025 - Negado seguimento a Recurso EspecialEvento 58 - 12/06/2025 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário -
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/06/2025 15:34
Negado seguimento a Recurso Especial
-
12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:34
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU) PROCURADOR(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO PROCURADOR(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
04/12/2024 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
04/12/2024 20:13
Despacho
-
04/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
03/12/2024 22:21
Juntada de Petição - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 15:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Petição
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 21:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
03/10/2024 21:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2024 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
08/09/2024 08:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 14:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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