TRF2 - 5028382-83.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121721720254020000/TRF2
-
29/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 23:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121721720254020000/TRF2
-
28/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
07/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028382-83.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: RUBENS MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Considerando a recente revisão do tema 692 (link para consulta) do STJ, em sede de recurso repetitivo, temos a seguinte tese fixada: "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Assim sendo, deixo de adotar qualquer providência judicial em relação a pedido de execução no bojo dos presentes autos, em relação a repetição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, devendo o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, adotar as providências administrativas na forma do § 3º, do art. 115, da Lei Federal n. 8.213/91, in verbis: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Portanto, os créditos decorrentes de restituição de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, não importando se o pagamento foi administrativo ou por ordem judicial, serão cobrados administrativamente pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do desconto de até 30% do valor do benefício (tema 692/STJ e inciso II, do art. 115), ou por meio da inscrição do crédito em Dívida Ativa (§ 3º, do art. 115).
O último caso poderá ensejar a cobrança judicial do título (CDA) através da respectiva execução fiscal, o que não é o caso da presente demanda.
Diante do exposto, indefiro requerimento do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pois é inadequada a via eleita para reaver os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, devendo ser aplicada a legislação especial, acima explicitada.
Intimem as partes para ciência.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, independentemente da ocorrência de interposição de Agravo de Instrumento, salvo se concedido o efeito suspensivo pela instância superior. -
09/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:39
Determinada a intimação
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/03/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
07/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
07/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
16/01/2025 14:42
Despacho
-
08/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 12:46
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50283828320224025001/TRF2
-
06/08/2024 11:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2024 06:48
Juntada de Petição
-
26/06/2024 20:47
Juntada de Petição
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
14/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
11/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 13:56
Despacho
-
09/10/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
10/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
06/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUBENS MUNIZ DA SILVA <br/> Data: 23/06/2023 às 09:00. <br/> Local: Aldair Fortunato Rebuli - Sala 02 - Descrito no ato ordinatório de designação <br/> Perito: ALDAIR FORTUNATO REBULI
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2023 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
05/05/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 17:29
Despacho
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição
-
24/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:55
Juntada de Petição
-
24/04/2023 17:54
Juntada de Petição
-
19/04/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2023 21:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:18
Expedição de ofício - 3 cartas
-
23/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/01/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 21:07
Determinada a intimação
-
09/11/2022 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/10/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/10/2022 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2022 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2022 07:29
Juntada de Petição
-
21/09/2022 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
21/09/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000887-84.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Bruno Conde da Silva Moura
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 13:07
Processo nº 5034006-79.2023.4.02.5001
Tania Nunes de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:53
Processo nº 5000627-56.2024.4.02.5117
Luiz Claudio Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 17:31
Processo nº 5000627-56.2024.4.02.5117
Adriana David Leite dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 17:30
Processo nº 5028382-83.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rubens Muniz da Silva
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 11:23