TRF2 - 5016829-93.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016829-93.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: FABRICA DE VIDROS SAO DOMINGOS SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)INTERESSADO: EDSON ALBERTO FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBRICA DE VIDROS SÃO DOMINGOS SA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 54): APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação contra sentença que rejeita os presentes embargos à execução e, por conseguinte, determina o prosseguimento da execução fiscal correlata, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso deve ser conhecido. 2.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pela recorrente, em sede recursal, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora a apelante tenha formulado o pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, notou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida. 3.
Por esse motivo, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse, por meio de outros documentos, que atendia aos requisitos necessários para concessão da gratuidade. 4.
Embora tenha sido devidamente intimada para complementar o valor das custas, a recorrente se manteve inerte, não atendendo ao disposto na referida decisão. 5.
Diante do não cumprimento de tal determinação e da ausência de comprovação do recolhimento do preparo pela apelante, conclui-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que ficou configurada a deserção da apelação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022744-24.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.8.2022. 6.
Apelação não conhecida.
Em suas razões recursais (evento 64), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos artigos 98 e 99, §3º do CPC, vez que teria desconsiderado que teria sido demonstrado nos autos a insuficiência econômica da recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, pois a empresa se encontra inativa e seus sócios não recebem nenhum nada, e ainda estão respondendo com seus bens a dívida cobrada pela União perante a Justiça Federal, além de elevada quantia cobrada pela municipalidade de Niterói a título de imposto territorial na Justiça Estadual (TJRJ) nos diversos processos em andamento.
Contrarrazões no evento 67. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pela recorrente, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora a recorrente tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, verificou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida.
Por esse motivo, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse, por meio de outros documentos, que atendia aos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Embora tenha sido devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor das custas, a recorrente se manteve inerte (evento 41), não atendendo ao disposto na referida decisão.
Nessa perspectiva, diante da ausência do não cumprimento da decisão judicial que determinou o complemento do recolhimento do preparo pela apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação.” Ademais, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA .
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE .
SÚMULA 284/STF.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1 .
Ação monitória. 2.
Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos.
Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:48
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 06:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/04/2025 06:29
Juntada de Petição
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31/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 08:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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30/03/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
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05/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 16:36
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016829-93.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FABRICA DE VIDROS SAO DOMINGOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDSON ALBERTO FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO INTERESSADO: ARNALDO RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMA FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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03/12/2024 14:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/12/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:47
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/11/2024 15:47
Decisão interlocutória
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12/11/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/10/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição
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25/10/2024 20:11
Retirado de pauta
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25/10/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 19:41
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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24/10/2024 19:41
Decisão interlocutória
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18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
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18/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016829-93.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FABRICA DE VIDROS SAO DOMINGOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDSON ALBERTO FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO INTERESSADO: ARNALDO RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMA FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/10/2024 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/10/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 89
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07/10/2024 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/10/2024 06:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/09/2024 14:42
Retirado de pauta
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13/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016829-93.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FABRICA DE VIDROS SAO DOMINGOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDSON ALBERTO FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO INTERESSADO: ARNALDO RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMA FARIA RODRIGUES D ALMEIDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 112
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03/09/2024 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/09/2024 06:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/09/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 16:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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30/08/2024 16:51
Decisão interlocutória
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29/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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