TRF2 - 5026596-38.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026596-38.2021.4.02.5001/ES APELADO: MIRIAN DO AMARAL JONIS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (evento 43, RECEXTRA1) contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10, ACOR2): "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTERVALO EXÍGUO ENTRE EXONERAÇÃO E POSSE.
CONTINUIDADE RECONHECIDA. condenação da apelante em honorários recursais. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
A sentença de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido formulado pela autora, declarando seu direito à contagem de tempo de contribuição sem a quebra de continuidade no serviço público em relação ao cargo de Laboratorista na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
Determinou que a UFES registrasse a ausência de interrupção do vínculo em seus assentamentos funcionais e procedesse à análise do pedido de aposentadoria da autora, considerando a referida continuidade. 1.2.
Inconformada, a UFES interpôs apelação, alegando que houve interrupção do vínculo público, devido ao lapso temporal entre a exoneração do cargo na UERJ e a posse na UFES, o que inviabilizaria a contagem ininterrupta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Discute-se se o intervalo entre a exoneração da autora do cargo de Laboratorista na UERJ e a sua posse como Professora Assistente na UFES configurou quebra de continuidade no serviço público, afetando o direito à contagem de tempo de contribuição ininterrupto para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A utilização da técnica de motivação "per relationem", ao adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, encontra respaldo na jurisprudência do STF e STJ (ARE 1452400/CE, AgRg no REsp 1535119). 3.2.
Embora tenha ocorrido um lapso temporal entre os dois cargos ocupados pela autora, tal intervalo foi exíguo e não deve ser considerado como quebra de continuidade no vínculo com a Administração Pública. 3.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem reconhecido que pequenos lapsos temporais, especialmente quando justificados por trâmites administrativos, não configuram interrupção de vínculo para fins de contagem de tempo de serviço público (AC 0003724-04.2011.4.01.3802/TRF1; TRF4 5009646-33.2019.4.04.0000). 3.4.
A posse da recorrida em seu atual cargo na UFES ocorreu no dia seguinte à exoneração na UERJ, sendo desarrazoada a penalização da autora por um lapso que, conforme evidenciado, provavelmente ocorreu por falta de adequada orientação administrativa. 3.5.
Não é cabível, portanto, desconsiderar o tempo de serviço público anterior da autora para fins de aposentadoria, devendo a UFES proceder à análise de seu pedido conforme determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Apelação desprovida. 4.2. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 4.3.
Tese de julgamento: "Pequeno lapso temporal entre exoneração e posse em novo cargo público não configura interrupção de vínculo com a Administração Pública, preservando-se o direito à contagem ininterrupta do tempo de serviço para fins de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 487, I Lei nº 8.112/1990, art. 7º Orientação Normativa nº 2/2009, art. 70 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE STJ, AgRg no REsp 1535119 TRF1, AC 0003724-04.2011.4.01.3802 TRF4, 5009646-33.2019.4.04.0000 STJ, AgInt nos EREsp 1539725." Interpostos embargos de declaração, a Turma Julgadora negou-lhes provimento (evento 40).
Contrarrazões nos eventos 49 e 50. É o relatório.
Decido.
Como se verifica da análise da ementa do acórdão recorrido, a matéria abordada no recurso extraordinário é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) n° 1.050.597, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 1.071: REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. (RE 1050597 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020) Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.071. -
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/05/2025 18:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Petição
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
30/11/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/11/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026596-38.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MIRIAN DO AMARAL JONIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
28/10/2024 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/10/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 10:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 10:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2024 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/09/2024 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026596-38.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 187) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MIRIAN DO AMARAL JONIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
11/09/2024 20:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição
-
30/08/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/08/2023 15:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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