TRF2 - 5005540-09.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
11/09/2025 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005540-09.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JACIRA NOGUEIRA PINHOADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACIRA NOGUEIRA PINHO, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 22), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo decisão interlocutória que acolheu a impugnação da União em sede de cumprimento de sentença coletiva que reconhece a extensão do pagamento da VPE com base no art. 65 da Lei n° 10.486/2002, “para determinar que o pagamento dessa última deve substituir a GEFM e a GFM, bem como para determinar a compensação dos valores pagos, inclusive após o cumprimento da obrigação de fazer em julho de 2020”, intimando, ainda, o referido ente federal para “juntar planilha de cálculos, com os valores devidos desde a propositura do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, em que conste a compensação do valor pago a título de VPNI, GEFM e GFM, inclusive a partir de julho de 2020 até o momento da cessação de pagamento das verbas inacumuláveis”, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AME/RJ.
VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em execução individual de sentença, a qual, ao fundamento, em suma, de que, "considerando que a sentença coletiva reconhece a extensão do pagamento da VPE com base no art. 65 da Lei n° 10.486/2002 e que ela não pode ser acumulada com vantagens privativas do antigo Distrito Federal”, acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento do julgado, “para determinar que o pagamento dessa última deve substituir a GEFM e a GFM, bem como para determinar a compensação dos valores pagos, inclusive após o cumprimento da obrigação de fazer em julho de 2020”, intimando, ainda, o referido ente federal para “juntar planilha de cálculos, com os valores devidos desde a propositura do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, em que conste a compensação do valor pago a título de VPNI, GEFM e GFM, inclusive a partir de julho de 2020 até o momento da cessação de pagamento das verbas inacumuláveis” . 2.
Execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, ajuizada pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). 3.
O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, não estando eventual compensação em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. 4.
Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de compensação de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço. 5 Assiste razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021).
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento não provido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (Evento 47).
Em suas razões recursais (Evento 57), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, alegando, para tanto, que haveria deficiência na prestação jurisdicional, eis que a Turma teria deixado de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, como a matéria relativa aos limites da coisa julgada das questões suscitadas e decididas na fase de cognição, bem como a matéria inerente à compensação, que somente seria autorizada se a causa fosse posterior ao trânsito em julgado; que o decisum teria negado vigência aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ao argumento de que a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a VPNI seriam vantagens instituídas por lei e contemporâneas à fase de cognição, razão pela qual deveriam ter sido suscitadas pela parte no processo de conhecimento, o que conduziria à preclusão/coisa julgada em relação à aplicação da compensação, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 62, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 22): “Verifica-se que merece ser mantido o decisum, eis que, de fato, os valores alegadamente devidos devem ser compensados com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, já que tais verbas possuem a mesma natureza da Vantagem Pecuniária Especial – VPE ora postulada.
Observe-se que o título executivo se trata, pois, de sentença genérica, sendo certo que o efetivo direito, valores e eventuais compensações relativas a cada substituído devem ser apuradas individualmente e em concreto nas execuções individuais, como no caso em apreço, inexistindo violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de compensação de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como efetivamente ocorreu na hipótese.
Nesse aspecto, assiste razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021)" Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma AgInt no REsp 2110285/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025, Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, Segunda TurmaREsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, , DJe de 26/8/2020, Grifos nossos) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
16/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/02/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005540-09.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JACIRA NOGUEIRA PINHO ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
-
26/11/2024 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/11/2024 12:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
13/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005540-09.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JACIRA NOGUEIRA PINHO ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 19:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
09/09/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/09/2024 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 200
-
11/07/2024 16:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/06/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/04/2024 15:29
Despacho
-
29/04/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/04/2024 11:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175, 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154994-55.2016.4.02.5101
Vera Lucia Emiliao Pinto
Uniao
Advogado: Carlos Alberto Boechat Rangel
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46
Processo nº 5002145-78.2024.4.02.5118
Oswaldo Jose Sampaio Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catiane Goncalves Cabral Cantero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 15:15
Processo nº 5002145-78.2024.4.02.5118
Oswaldo Jose Sampaio Filho
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Catiane Goncalves Cabral Cantero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2024 13:05
Processo nº 5008032-40.2023.4.02.5001
Salvina dos Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:57
Processo nº 5003943-25.2024.4.02.5102
Neiva Carla Dallier de Carvalho
Uniao
Advogado: Helen Mara da Silva Duarte
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 12:14