TRF2 - 5018502-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CRFB/88 (evento 66, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que deu provimento parcial à apelação do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA para reduzir os honorários advocatícios de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00.
O referido acórdão foi assim ementado (evento 20, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS A TÍTULO DE FGTS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: PRECLUSÃO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: INCIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. §8º DO ARTIGO 85 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apelação interposta pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e apelado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 51/JFRJ, ratificada na sentença do Evento 61/JFRJ, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O Juízo a quo entendeu por aplicar ao caso concreto a regra geral do ônus da prova, onde cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Todavia, observa-se que o Autor, ora Apelante, não se insurgiu contra o assentado na referida decisão, nem, tampouco, quanto às determinações nela estabelecidas, mantendo-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no Evento 42/JFRJ, razão pela qual, o pleito de inversão do ônus da prova foi alcançado pela preclusão.
Acrescenta-se, ainda, que o Apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial formulando pedido certo e determinado, acostando aos autos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo deixado transcorrer, in albis o prazo assinalado. 5 - Escorreita a sentença objurgada quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que oportunizada ao Autor, ora Apelante, a emenda à inicial, este manteve-se inerte, restando configurado o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a norma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por extensão, inviabilizado o prosseguimento regular do feito. 6. Quanto à condenação em honorários advocatícios, é indispensável frisar que após a fixação do Tema Repetitivo 1076 pela Corte Especial do STJ, diante da relevância da matéria debatida o aresto foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, admitido e encaminhado ao STF, que por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (sob o Tema 1255), no Plenário Virtual de 09/08/2023.
Portanto, a questão ainda não está pacificada, vez que ainda pendente de apreciação pela Suprema Corte a fim de se formar precedente vinculante em caráter definitivo. 7.
Redução dos honorários advocatícios. 8 - Apelação parcialmente provida. Sucede que a recorrente sustenta violação aos artigos 85, §2º, §6º-A e §8º, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1022, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
Argumenta que a redução dos honorários advocatícios de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00 contraria o Tema Repetitivo nº 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido baseou-se na pendência de definição do Tema 1255 do STF para justificar a não aplicação dos critérios do Tema 1076 do STJ (evento 20, RELVOTO1): É fato notório que foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda Nacional contra o aresto proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1850512/SP, no qual foi firmada a tese do Tema Repetitivo 1076, tendo a Presidência da Corte Superior admitido o recurso e determinado o sobrestamento do Tema até o julgamento definitivo pela Corte Suprema.
Então, o RE 1412069 teve a repercussão geral da questão constitucional admitida pela maioria do STF, em Plenário Virtual do dia 09/08/2023.
Assim, ainda está pendente decisão sobre o Tema 1255 pelo STF, que versa sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Assim, enquanto não firmada definitivamente a Tese constitucional, há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica.
Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados, entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Prec: STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025.
Logo após, a Corte Especial do STJ decidiu que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1/4/2025). No entanto, na forma da jurisprudência do E.STJ, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.923.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Posta assim a questão, é de se dizer que a Caixa Econômica Federal - CEF atuando na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se equipara à Fazenda Pública, o que demostra a incidência do Tema nº 1.255/STF.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255. -
22/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:00</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 51) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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04/02/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/01/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 13:00</b>
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17/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/12/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
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13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/11/2024 13:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/11/2024 13:43
Retirado de pauta
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 150
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08/11/2024 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 12:59
Intimado em Secretaria
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21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 10:31
Intimado em Secretaria
-
21/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 08:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 08:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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09/10/2024 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 15:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 13:00</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
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18/09/2024 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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13/09/2024 12:28
Retirado de pauta
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
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09/09/2024 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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