TRF2 - 5004714-65.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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05/08/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004714-65.2022.4.02.5104/RJ APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Primetals Technologies Brazil Ltda., objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes na repetição de indébito tributário, no levantamento de depósitos judiciais e no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais, sob o fundamento de que tais valores não configuram renda, proventos ou lucro, nos termos dos artigos 153, III, e 195, I, "c", da Constituição Federal.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário e/ou levantamento de depósitos judiciais ou extrajudiciais, com observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral (RE n. 1.063.187/SC).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A União sustentou a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais, enquanto a impetrante pleiteou a extensão do direito de exclusão também aos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais.
A 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, deu provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, para retirar da parcela de procedência do pedido o direito de a parte autora excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais, bem como o direito à restituição dos valores anteriores à impetração.
Contra o acórdão, a impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Posteriormente, a impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, ambos ainda pendentes de juízo de admissibilidade.
No evento 48, a impetrante apresentou petição requerendo a desistência parcial do mandado de segurança, especificamente quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais.
A desistência foi fundamentada no reconhecimento administrativo do direito pleiteado, conforme Parecer SEI n. 11.469/2022/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério da Economia, que estendeu o entendimento do Tema 962 da Repercussão Geral à SELIC percebida no ressarcimento de créditos escriturais.
A União, por sua vez, manifestou-se no evento 49, alegando que a desistência parcial do mandado de segurança, após decisão desfavorável, tem como objetivo evitar a formação da coisa julgada, o que seria inadmissível.
Sustentou, ainda, que o pedido de compensação dos valores objeto da desistência é incompatível com a própria desistência e que, caso a desistência seja homologada, o pedido de compensação não deve ser acolhido. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência parcial formulado pela impetrante deve ser analisado à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367/RJ), que fixou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." A União, em sua manifestação, argumentou que a desistência parcial, após decisão desfavorável, teria como objetivo evitar a formação da coisa julgada, o que seria inadmissível.
Contudo, no caso em análise, a impetrante requereu a desistência parcial do mandado de segurança, especificamente quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais.
A desistência foi fundamentada no reconhecimento administrativo do direito pleiteado, conforme o Parecer SEI n. 11.469/2022/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério da Economia, que estendeu o entendimento do Tema 962 da Repercussão Geral à SELIC percebida no ressarcimento de créditos escriturais.
Assim, não se verifica qualquer tentativa de indevida manipulação da autoridade das decisões do STF, mas tão somente de assegurar a garantia de direito já reconhecido em caráter geral e abstrato pela própria Administração Tributária.
Por fim, cumpre ressaltar que a homologação da desistência parcial não implica qualquer juízo de mérito sobre o pedido formulado, mas apenas a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à parcela objeto da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dessa forma, considerando o entendimento consolidado pelo STF no Tema 530 da Repercussão Geral e a ausência de prejuízo à União ou à ordem pública, o pedido de desistência parcial formulado pela impetrante deve ser acolhido.
Verifica-se, ainda, que, com a desistência parcial do mandado de segurança, os recursos especial e extraordinário (evento 44) interpostos pela impetrante perderam seu objeto, já que buscavam tão somente reformar o trecho do acórdão recorrido que rejeitou o pedido de exclusão dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos “escriturais” ou decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pelo exposto, diante da desistência parcial do mandado de segurança em relação ao pedido envolvendo a exclusão dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos “escriturais” ou decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário da União, ante a perda do seu objeto.
Cabe consignar que estão presentes os poderes de representação judicial suficientes para desistir (CPC/2015, art. 105, caput), conforme procuração juntada no evento 1, PROC2.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado pela Impetrante e, consequentemente, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela impetrante.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:40
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:51
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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22/01/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004714-65.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA (DRF/VRA) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 75
-
28/11/2024 19:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
29/10/2024 14:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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29/10/2024 13:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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29/10/2024 08:32
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
11/10/2024 18:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 08:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/10/2024 11:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b>
-
13/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004714-65.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/09/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 45
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12/09/2024 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/08/2023 21:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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15/08/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/08/2023 15:23
Juntado(a)
-
10/08/2023 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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10/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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