TRF2 - 5108306-03.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:16
Decisão interlocutória
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19/08/2025 03:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108306-03.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA ANGELICA ABRAOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Evento 45, DOC1 - A UFRJ requer cumprimento definitivo de sentença quanto aos honorários advocatícios, conforme planilha anexada.
Decido. 1. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença) e das partes (Exequente/Executado). 2.
Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Na mesma ocasião, intime-se a parte executada de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 3.
Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após, venham conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 5.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 6.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos. -
11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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01/05/2025 05:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:42
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 51083060320234025101/TRF2
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29/07/2024 17:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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29/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2024 16:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 567,97 em 14/06/2024 Número de referência: 1189611
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12/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:49
Despacho
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06/03/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição
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04/03/2024 12:29
Juntada de Petição
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26/02/2024 11:27
Juntada de Petição
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25/02/2024 07:05
Juntada de Petição
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição
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29/01/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:07
Determinada a citação
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31/10/2023 19:17
Juntada de Petição
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23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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