TRF2 - 5061671-95.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061671-95.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DAVID FRANCISCO DE BARROSADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA SGALBIERO (OAB RJ232883)ADVOGADO(A): ARTHUR DA COSTA KRICK (OAB RJ232884)ADVOGADO(A): FELIPE MARQUEZ DE OLIVEIRA (OAB RJ232822) DESPACHO/DECISÃO Evento 66 - Cuido de impugnação do INSS, tão somente em relação a indicação, no requisitório de pagamento gravado em Evento 55, quanto aos valores alocados nos campos juros x selic.
Observo que no Evento 47 - OUT4, a planilha de cálculos elaborada pela executada e já homologada pelo juízo, apresenta os valores das diferenças líquidas mensais, corrigidos por índice de correção, e posteriormente, acrescidos mensalmente de "taxa de juros" em percentuais mensais, que mês a mês, desaguam na coluna "soma da data", representando o resultado das diferenças líquidas, após a aplicação de índice de correção mensal, acrescido de taxa de juros mensal.
Na impugnação, ora em análise, a executada postula para que todo o valor informado na requisição de pagamento, seja transferido do campo "valor dos juros" para o campo "selic".
Na supramencionada planilha, não foi especificado se o valor da coluna juros, refere-se a juros de poupança ou juros selic.
Por cediço, a taxa selic inclui uma parcela de juros, que remunera o capital, e também incorpora a correção monetária, que visa manter o poder de compra da moeda ao longo do tempo, compensando a inflação.
Caso o valor informado no campo juros do requisitório, fosse transferido para a coluna selic, a coluna "indice de correção mensal" deveria ser suprimida do modelo apresentado, frente à necessidade de adequação em relação ao comando inserto na EC113/21, como postulado pela executada.
Por todo o exposto, e na ausência de detalhamento/especificação adequados quanto ao ponto questionado pela executada, a ordem de pagamento guerreada foi cadastrada de forma padrão, por exigência do atual sistema de precatórios, com juros poupança, a exemplo dos demais requisitórios expedidos pelo juízo, com base em planilha semelhantes apresentadas pela Procuradoria do INSS.
Assim, deixo de acolher a impugnação da executada, para INDEFERIR o pedido de retificação do requisitório de pagamento em Evento 55, ratificando-o integralmente, da forma como expedido. Evento 63 - Cuido de requerimento da patrona do exequente no sentido de postular pela retificação do requerimento de pagamento (Evento 55) referente aos honorários contratuais, vindicando a causídica para que o aludido pagamento se efetive na forma de RPV e não por precatório judicial, como consta na ordem de pagamento em comento.
Cabe esclarecer ao advogado subscritor da petição ora em análise que o Conselho da Justiça Federal nos processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, decidiu pela revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução 405/2016 do CJF, alinhando-se à interpretação que o Supremo Tribunal Federal veio a dar ao tema, qual seja, o de restringir a aplicação da Súmula Vinculante 47 apenas aos honorários de sucumbência. A Suprema Corte e o Conselho da Justiça Federal excluíram, com isso, os honorários contratuais da possibilidade de fracionamento, com a justificativa de que, nos honorários contratuais, diferentemente do que ocorre com os sucumbenciais, não há relação direta das partes contratantes (cliente e advogado) com a própria Pessoa Jurídica de Direito Público sucumbente na ação e, por isso, devedora de ambas.
Assim, em última análise, a divisão do pagamento ocorreria em função da mesma pessoa (a parte vencedora, titular dos créditos), precisamente o fracionamento que vem a ser vedado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais sob a modalidade de RPV.
Por conseguinte, reconheço na ordem de pagamento em Evento 55 a total consonância com os termos da presente decisão prolatada em Evento 52, ratificando-a integralmente na forma como encontra-se expedida.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Preclusa, venham os autos para transmissão dos requisitórios de pagamento ao egrégio TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, as beneficiárias poderão também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, as beneficiárias poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
07/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 57
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30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 17:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-56
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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22/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:48
Determinada a intimação
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22/01/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 50616719520224025101/TRF2
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08/11/2023 15:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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06/11/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:43
Determinada a intimação
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03/10/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2023 19:52
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12S)
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2023 05:54
Juntada de Petição
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08/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:20
Despacho
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07/03/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2022 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 21:38
Juntada de Petição
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14/09/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2022 16:52
Determinada a citação
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15/08/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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