TRF2 - 5070880-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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11/09/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5070880-54.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: CARLOS CESAR DUARTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 31/01/2023, referente à análise de pedido de cópia de processo administrativo.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 26/06/2023, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo para obtenção de cópia do processo administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O requerimento administrativo formulado em 31/01/2023 permaneceu sem análise até a impetração do mandado de segurança em 26/06/2023, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
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04/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB02 para GAB23)
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28/05/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:43
Remetidos os Autos - GAB23 -> CODRA
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06/03/2025 14:58
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB23
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06/03/2025 09:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB09TESP
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26/02/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB23
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26/02/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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26/02/2025 14:05
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB02)
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04/02/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 13:19
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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04/02/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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29/10/2024 19:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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28/10/2024 17:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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28/10/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/10/2024 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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17/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por maioria - relator(a) vencido(a)
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20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5070880-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: CARLOS CESAR DUARTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 120
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15/09/2024 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2023 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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