TRF2 - 5130436-55.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5130436552021402510120250805141829
-
04/08/2025 20:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/08/2025 20:46
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
16/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 23:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130436-55.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 31), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva o afastamento da cobrança de taxa de administração em contrato de locação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HORTOMERCADO HUMAITÁ.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
REAJUSTE ANUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral na ação proposta contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB visando ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de administração e do reajuste anual aplicado. 2. Compulsando os autos, em especial o contrato de locação, é possível constatar a previsão da taxa de administração de 5% sobre o valor do aluguel na Cláusula Terceira - Do Aluguel. Ademais, apesar de não constar expressamente prevista a mesma cláusula no Termo Aditivo, a Cláusula Sétima - Da Ratificação do referido termo assim dispõe: "Todas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este termo são aqui ratificadas, permanecendo íntegras e inalteradas para todos os efeitos jurídicos e legais".
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da taxa de administração.
A questão referente à fraude nas despesas não é objeto desta demanda, sendo adequadamente analisada na ação de prestação de contas proposta para esse fim.
Isso porque a taxa de administração é uma cobrança fixa sobre o valor do aluguel devidamente expressa no contrato.
Precedente. 3. Com relação aos reajustes no aluguel alegadamente irregulares, verifica-se que o Termo Aditivo foi pactuado em 01/06/2014 com novo valor de aluguel e com previsão de reajuste anual. Ora, conforme previsto no contrato, o reajuste incide anualmente após a vigência de 1 ano de contrato.
Portanto, se o termo aditivo foi firmado em 01/06/2014, o reajuste deve incidir a partir do início do mês de junho do ano seguinte e não ao final, como pretende a apelante.
Não há, igualmente, nenhuma irregularidade na cobrança do reajuste. 4. Dessa forma, devido à inexistência de conduta ilícita por parte do réu e ausência de dano, o pedido de indenização por dano moral também não pode ser acolhido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 65).
Em suas razões (Evento 72), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o julgado estaria negado vigência ao artigo 422 do CPC, ao validar a cobrança da taxa de administração imposta pela CONAB sem a devida comprovação da contraprestação correspondente, o que afrontaria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência; que haveria violação ao artigo 884 do Código Civil, eis que a CONAB estaria se apropriando indevidamente de valores pagos pela recorrente, sem comprovar a existência de um serviço correspondente que justificasse a cobrança da taxa de administração, o que caracterizaria enriquecimento sem causa; que haveria violação ao artigo 373, I do CPC, uma vez que o Tribunal a quo teria invertido indevidamente o ônus da prova, eis que caberia à CONAB a comprovação da regularidade da cobrança, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela CONAB no evento 76, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 31): “Compulsando os autos, em especial o contrato de locação no Evento 1, ANEXO3, é possível constatar a previsão da taxa de administração de 5% sobre o valor do aluguel na Cláusula Terceira - Do Aluguel, conforme bem observado pelo juízo a quo. Ademais, apesar de não constar expressamente prevista a mesma cláusula no Termo aditivo do Evento 1, ANEXO4, a Cláusula Sétima - Da Ratificação do referido termo assim dispõe: 'Todas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado que não foram expressamente alteradas por este termo são aqui ratificadas, permanecendo íntegras e inalteradas para todos os efeitos jurídicos e legais'.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da taxa de administração.
A questão referente à fraude nas despesas não é objeto desta demanda, sendo adequadamente analisada na ação de prestação de contas n. 0023590-66.2002.4.02.5101, proposta para esse fim. Isso porque a taxa de administração é uma cobrança fixa sobre o valor do aluguel devidamente expressa no contrato.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela regularidade da cobrança de taxa de administração, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/03/2025 16:32
Juntada de certidão
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:17
Juntada de certidão
-
20/03/2025 10:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
19/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/12/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2024 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Petição
-
29/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/11/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 14:34
Despacho
-
27/11/2024 18:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/11/2024 12:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5130436-55.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 240) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 240
-
12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 11:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
24/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 11:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
14/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/10/2024 18:30
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/10/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/09/2024 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/09/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/09/2024 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/09/2024 20:55
Determinada a intimação
-
13/09/2024 09:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
11/09/2024 16:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130436-55.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: BUNGALOW PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 211
-
02/09/2024 11:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/08/2024 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Petição
-
20/08/2024 18:50
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2024 18:47
Expedição de mandado - TRF2SECOMD
-
19/08/2024 21:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
19/08/2024 21:41
Determinada a intimação
-
28/08/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
28/08/2023 14:52
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021917-85.2023.4.02.5110
Luana Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:02
Processo nº 5002764-36.2024.4.02.0000
Carolina Bernardes Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2024 16:53
Processo nº 5063063-02.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Alexandre Santiago da Silva
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003976-89.2022.4.02.5003
Anelico Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 15:56
Processo nº 5068368-64.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jean Maciel Barreto
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:40