TRF2 - 5000200-78.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 278
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 276
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-78.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 285: Indefiro a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Intime-se.
No mais, considerando que não foram indicados bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito com fulcro no art.921, III, CPC.
Decorrido o prazo de 6 (seis) anos - 1 (um) de suspensão e 5 (cinco) de prescrição intercorrente -, intime-se a UNIÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC. -
01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Despacho
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01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 269
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 278
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 276
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 278
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-78.2022.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 277 - 18/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 276
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19/08/2025 01:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 278
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18/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:34
Despacho
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 269
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 269
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31/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 269
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
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25/07/2025 10:59
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 11:17
Despacho
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23/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 251
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 258
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 258
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-78.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, de CARLOS ALBERTO BORCHERT e de JOSÉ MIGUEL PEREIRA DE FRIAS.
A decisão de evento 231 determinou a intimação dos executados para promoção do depósito do valor apontado, nos termos do art. 523 do CPC.
Os Executados TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA e JOSE MIGUEL PEREIRA DE FRIAS, em que pese intimados (eventos 242/243), não se manifestaram (eventos 246/249).
Com relação ao Executado CARLOS ALBERTO BORCHERT há notícia de retorno negativo do mandado de intimação (evento 250).
No entanto, considerando que foi devidamente citado nesse endereço em evento 15, dou como válida a intimação, nos termos do art. 274, p. único do CPC.
A CEF se manifesta em evento 255 requerendo a penhora online via SISBAJUD nas contas dos executados, bem como buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando a incidência da multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de evento 255. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 251
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 251
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23/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000200-78.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, de CARLOS ALBERTO BORCHERT e de JOSÉ MIGUEL PEREIRA DE FRIAS.
Os réus JOSÉ MIGUEL e CARLOS ALBERTO foram devidamente citados, conforme certidões de Eventos 13 e 15.
Embargos à monitória opostos por JOSÉ MIGUEL no Evento 14, o qual informou ter transferido as suas quotas sociais para Eduardo Martins da Silva em 16/08/2021, conforme alteração do contrato social juntado no Evento 14 (CONTRSOCIAL3).
Oposição à impugnação apresentada pela CEF no Evento 22, na qual alega que o réu José Miguel Pereira de Frias é responsável pela dívida em questão, pois assinou o contrato de empréstimo como avalista.
A parte ré TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, devidamente citada por edital (Evento 210), não veio aos autos apresentar sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 217).
O despacho do Evento 219 intimou a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora Especial da ré TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, porém, intimada, a mesma deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Evento 229). TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA: No que se refere à ré TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, a mesma foi citada por edital no Evento 210, porém não apresentou defesa.
A DPU foi nomeada como curadora especial da mesma, porém deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Evento 229).
Diante do exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial em relação à ré TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a ré TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor apontado, atualizado até a data do pagamento, nos termos do art. 523 do novo CPC, sob pena de serem acrescidos a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no parágrafo 1º do referido artigo.
CARLOS ALBERTO BORCHERT: O réu Carlos Alberto foi citado no Evento 15, porém deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Evento 17).
Diante do exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial em relação ao réu CARLOS ALBERTO BORCHERT (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o réu CARLOS ALBERTO BORCHERT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor apontado, atualizado até a data do pagamento, nos termos do art. 523 do novo CPC, sob pena de serem acrescidos a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no parágrafo 1º do referido artigo.
JOSE MIGUEL PEREIRA DE FRIAS: O réu Miguel foi citado no Evento 13, tendo oposto embargos à monitória no Evento 14.
Muito embora o réu tenha informado que transferiu as suas quotas sociais para Eduardo Martins da Silva em 16/08/2021, conforme alteração do contrato social juntado no Evento 14 (CONTRSOCIAL3), o mesmo continuou figurando como avalista do contrato de empréstimo junto à autora, conforme impugnação apresentada pela CEF no Evento 22.
Em análise ao contrato juntado pela autora no Evento 1, CONTR6, fl. 5, verifica-se que, efetivamente, o réu Miguel assinou o referido termo como avalista.
Senão vejamos: Neste sentido, assiste razão à autora ao afirmar em sua impugnação que o réu José Miguel Pereira de Frias é responsável pela dívida em questão, pois assinou o contrato de empréstimo como avalista.
Este também tem sido o entendimento do E.
TRF2.
Senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EX-SÓCIA.
AVALISTA.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, por considerar que "nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade que recai sobre o ex-sócio por obrigações sociais posteriores a sua retirada do quadro societário é passível de exigência até dois anos, enquanto não requerida a averbação" e que "a retirada da executada do quadro societário da empresa executada foi averbada e arquivada em 19/07/2022 na Junta Comercial do Rio de Janeiro, 6 (seis) meses após a assinatura dos contratos nº 1650003000019200 (Cheque Empresa Caixa Crot PJ) e nº 191650734000058590 (734/Girocaixa Facil) e há menos de 1 mês após a assinatura dos contratos nº 1650003000019200 (734/Girocaixa Facil) e nº 0009925148945481 (734/Girocaixa Facil), de modo que, na data de autuação da presente demanda (01/02/2024), a sócia já estava desobrigada de sua responsabilidade desde 19/07/2022", reconheceu a ilegitimidade passiva da 3ª Executada, determinando a sua exclusão do feito.2. À luz do disposto no art. 1.032 do Código Civil ("Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"), a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
Portanto, o sócio retirante segue responsável pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 3.
A Agravada figurou na avença na condição de avalista.
Ora, o aval ostenta autonomia, não havendo qualquer vinculação entre a figura dos garantidores e a figura dos sócios, sendo certo que a garantia fidejussória pode ser prestada por pessoa estranha ao quadro societário da devedora principal, a teor do disposto no art. 899, caput e § 2º, do Código Civil.
Dessa forma, a responsabilidade de um avalista não é afetada pela sua saída de uma sociedade, pois a sua obrigação é pessoal e se baseia na sua qualidade de avalista, permanecendo na condição de garantidor da dívida, ainda que tenha se retirado da sociedade devedora.
Precedente do STJ.4. Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da executada PRISCILA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, devendo a mesma ser mantida no pólo passivo da demanda originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011623-41.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 11/11/2024, DJe 27/11/2024)' "AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: PAULO LEANDRO COSTA CARRETE ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083) AGRAVADO: PLAR CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083) AGRAVADO: PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal/RJ, que, nos autos da execução de título extrajudicial, por considerar que "nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade que recai sobre o ex-sócio por obrigações sociais posteriores a sua retirada do quadro societário é passível de exigência até dois anos, enquanto não requerida a averbação" e que "a retirada da executada do quadro societário da empresa executada foi averbada e arquivada em 19/07/2022 na Junta Comercial do Rio de Janeiro, 6 (seis) meses após a assinatura dos contratos nº 1650003000019200 (Cheque Empresa Caixa Crot PJ) e nº 191650734000058590 (734/Girocaixa Facil) e há menos de 1 mês após a assinatura dos contratos nº 1650003000019200 (734/Girocaixa Facil) e nº 0009925148945481 (734/Girocaixa Facil), de modo que, na data de autuação da presente demanda (01/02/2024), a sócia já estava desobrigada de sua responsabilidade desde 19/07/2022", reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Priscila Cândida de Oliveira, determinando a sua exclusão como executada.Insurgiu-se a Exequente, alegando, em síntese, que "a parte executada/agravada PRISCILA CANDIDA DE OLIVEIRA não está sendo cobrada pelo banco na condição de sócio da empresa, mas sim de avalista das operações contratadas, conforme contrato acostado aos autos principais (Evento 1, CONTR13, Página 8; Evento 1, CONTR15, Página 13; Evento 1, CONTR16, Página 19)", figurando, pois, como garantidora, sendo devedora solidária no contrato inadimplido, tratando-se de responsabilidade pessoal, pelo que indiferente "a sua permanência ou não no quadro societário"; sendo certo que "a eventual alteração contratual não desobriga os avalistas de suas responsabilidades, caso o mesmo quisesse cessar suas responsabilidades como avalista deveria ter liquidado as operações de crédito/limites no ato da dissolução da sociedade.
Como não o fez o mesmo continuou como avalista das operações vigentes".Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é de se ver que merece acolhida o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, considerando que, à luz do disposto no art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, verbis:Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.Portanto, o sócio retirante segue responsável pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Não bastasse, a responsabilidade de um avalista não é afetada pela sua saída de uma sociedade, pois a sua obrigação é pessoal e se baseia na sua qualidade de avalista, permanecendo na condição de garantidor da dívida, ainda que tenha se retirado da sociedade devedora.
Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.1.
Embargos à execução opostos em 6/2/2017.
Recurso especial interposto em 25/5/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020.2.
O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC.3.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4.
O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual.5.
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.6.
Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil.7.
No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira.RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ, 3ª T., REsp 1.901.918/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 16.08.2021)Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (art. 1.021, §2º, do CPC/2015).Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049219v5 e do código CRC aad4e71d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVAData e Hora: 26/8/2024." Diante do exposto, rejeito os presentes embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial em relação ao réu JOSE MIGUEL PEREIRA DE FRIAS (artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil). Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o réu JOSE MIGUEL PEREIRA DE FRIAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor apontado, atualizado até a data do pagamento, nos termos do art. 523 do novo CPC, sob pena de serem acrescidos a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no parágrafo 1º do referido artigo. -
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 244
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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13/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 244
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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12/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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09/05/2025 18:44
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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09/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 236
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
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27/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:32
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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14/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 13:26
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 220
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 15:10
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 15:10
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:27
Decisão interlocutória
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10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 211
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10/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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13/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/12/2024
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26/09/2024 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5000200-78.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA RÉU: CARLOS ALBERTO BORCHERT RÉU: JOSE MIGUEL PEREIRA DE FRIAS EDITAL Nº 510014394292 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, F A Z S A B E R a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos nº 50002007820224025101, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e que, nesta referida ação, foi determinada a CITAÇÃO EDITALÍCIA de TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 31.***.***/0001-07, que se encontra (m) em lugar incerto e não sabido para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC), podendo oferecer embargos neste mesmo prazo (art. 702, CPC). O prazo de quinze dias será contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação do presente Edital.
Fica(m) advertido(s) o(s) citando(s) de que será nomeado curador especial em caso de revelia ( at. 257, IV, CPC).
Fica(m) advertido(s), ainda, de que o não pagamento da dívida ou o não oferecimento de embargos, no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se a presente diligência em mandado executivo.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
Fica(m) ciente(s) o(s) executado(s) de que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderão opor embargos à ação monitória, no prazo de 15 dias (art. 702, CPC). DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 25/09/2024.
Cadastrado por HIRAN GOMES DE PONTES, Técnico Judiciário.
Conferido pela Diretora de Secretaria e assinado pelo MM.
Juiz Federal. -
25/09/2024 14:15
Intimação por Edital
-
25/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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23/09/2024 16:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 207
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10/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 207
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04/09/2024 16:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2024 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 14:40
Despacho
-
23/08/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 197
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição
-
08/08/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
07/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:31
Determinada a intimação
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 12:26
Juntado(a)
-
26/07/2024 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/07/2024 19:16
Despacho
-
26/07/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 19:02
Juntado(a)
-
26/07/2024 18:50
Juntado(a)
-
25/07/2024 16:14
Despacho
-
25/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 180
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25/07/2024 15:32
Juntada de Petição
-
04/07/2024 17:03
Juntado(a)
-
04/07/2024 16:56
Juntado(a)
-
02/07/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
01/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 171
-
28/06/2024 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 175
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição
-
05/06/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175
-
03/06/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2024 15:38
Juntado(a)
-
27/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
09/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
-
29/04/2024 15:49
Juntado(a)
-
27/04/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
15/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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12/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:47
Despacho
-
12/04/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 160
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12/04/2024 13:31
Juntada de Petição
-
26/03/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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25/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 14:38
Determinada a intimação
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 151
-
01/03/2024 13:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 152
-
20/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152
-
19/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 151
-
15/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Conclusos para decisão/despacho - 15/02/2024 16:01:17)
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 146
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição
-
08/02/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
07/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:53
Determinada a intimação
-
07/02/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 16:45
Juntado(a)
-
30/01/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/01/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
23/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:59
Determinada a intimação
-
23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
-
21/01/2024 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 130
-
15/01/2024 22:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
-
09/01/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
-
09/01/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
-
08/01/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
-
15/12/2023 11:45
Juntado(a)
-
14/12/2023 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/12/2023 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/12/2023 11:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/12/2023 17:20
Despacho
-
13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 21:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 122
-
12/12/2023 19:55
Juntada de Petição
-
23/11/2023 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
21/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:52
Determinada a intimação
-
21/11/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 106
-
05/11/2023 12:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
30/10/2023 19:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
30/10/2023 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
-
30/10/2023 14:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107
-
17/10/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
17/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
17/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
-
16/10/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
-
16/10/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/10/2023 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2023 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/10/2023 23:33
Juntada de Petição
-
19/09/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
18/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:22
Determinada a intimação
-
18/09/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 11:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 11:46
Juntado(a)
-
31/08/2023 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
31/08/2023 13:33
Despacho
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 11:57
Juntado(a)
-
03/08/2023 13:46
Determinada a citação
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
02/08/2023 10:33
Juntada de Petição
-
28/06/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:21
Despacho
-
27/06/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 12:02
Juntado(a)
-
12/06/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
12/06/2023 12:15
Despacho
-
12/06/2023 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 15:10
Juntado(a)
-
16/05/2023 14:40
Juntado(a)
-
16/05/2023 12:16
Juntado(a)
-
16/05/2023 09:35
Despacho
-
16/05/2023 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
13/03/2023 12:43
Despacho
-
11/01/2023 12:28
Juntado(a)
-
10/01/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 12:07
Juntado(a)
-
01/12/2022 12:01
Juntado(a)
-
24/11/2022 12:45
Juntado(a)
-
21/11/2022 11:32
Juntado(a)
-
21/11/2022 10:57
Juntado(a)
-
15/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/11/2022 17:35
Despacho
-
11/11/2022 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 12:00
Despacho
-
11/11/2022 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
04/11/2022 10:07
Juntada de Petição
-
14/10/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/10/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 15:54
Determinada a intimação
-
11/10/2022 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
05/10/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
14/09/2022 18:48
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2022 14:28
Despacho
-
09/09/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 13:15
Juntada de Petição
-
22/08/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2022 19:05
Determinada a intimação
-
18/08/2022 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2022 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2022 20:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2022 18:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
24/06/2022 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:51
Despacho
-
17/06/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2022 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 09:43
Juntada de Petição
-
13/05/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 09:37
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2022 11:41
Juntada de Petição
-
13/04/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/04/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 13:37
Determinada a intimação
-
12/04/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2022 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2022 10:58
Juntada de Petição
-
04/03/2022 06:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
01/02/2022 12:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2022 17:14
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
19/01/2022 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/01/2022 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2022 17:40
Determinada a citação
-
16/01/2022 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:40
Juntada de Petição
-
04/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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