TRF2 - 5133868-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5133868-14.2023.4.02.5101/RJ APELADO: BETA LULA CENTRAL OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: MERO 4 OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: MERO 2 OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: TAMANDARE OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BETA LULA CENTRAL OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, MERO 2 OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, MERO 4 OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA E TAMANDARÉ OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DESOBRIGAÇÃO DE RETER O IRRF SOBRE A VERBA PAGA AO EMPREGADO A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS AOS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Cinge-se a questão a verificar sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de deixar de reter e recolher o Imposto de Renda (IRRF) sobre os valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/ não gozadas / offshore quando, por necessidade de serviço em regime offshore e/ou onshore, os trabalhadores deixam de usufruir as folgas a que tinham direito. 2.
A jurisprudência há muito tem se orientado no sentido de que a fonte pagadora, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda devido pelos contribuintes, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do tributo por ela retido.
Precedentes. 3.
Especificamente quanto ao caso em exame, esta Terceira Turma Especializada, apreciando questão semelhante, manifestou-se no sentido da ilegitimidade da empresa responsável pela retenção para pleitear em seu nome direito relativo aos seus empregados. 4.
Se as empresas Impetrantes pretendem em última análise ver reconhecido o direito dos seus empregados de não se sujeitarem ao pagamento do IR incidentes sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas, certo é que tal pretensão viola a regra estabelecida no artigo 18 do CPC/15, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 5.
A legitimidade para questionar acerca da incidência ou não do IR sobre as verbas em comento é conferida ao contribuinte do tributo, que, no caso, são os empregados e não as empresas obrigadas tão somente à retenção e repasse do montante que é devido. 6.
Uma vez que as Impetrantes exercem a função de mera responsável tributária da obrigação tributária acessória de retenção do imposto de renda devido pelo contribuinte, na forma do art. 121, inciso II, do CTN, não possuem legitimidade para requerer o reconhecimento da inexigibilidade de retenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas, razão pela qual a sentença merece ser reformada para, em sede de remessa necessária, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 7.
A remessa necessária merece ser provida para, reformando a r. sentença, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade ativa das Impetrantes. 8.
Fica prejudicada a análise da apelação da União Federal/Fazenda Nacional no que diz respeito à alegação de que a sentença foi “ultra et extra petita” ao conferir extensão da ordem às folgas indenizadas percebidas pelos empregados onshore. 9.
Remessa necessária conhecida e provida.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada prejudicada.
Os embargos de declaração da Impetrante foram desprovidos (evento 43).
Em razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou diretamente o disposto arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI; arts. 505 e 507, do CPC, defendendo ter havido preclusão consumativa quanto à questão da legitimidade e e arts. 121 e 45, §1º do CTN, sustentando sua legimitidade ativa.
Suscita, ainda o dissídio jurisprudencial, afirmando que "o v. acórdão ora recorrido DIVERGE do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 961.178/RS, além de divergir do entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais." Contrarrazões no evento 59. É o relatório.
Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de as Impetrantes, pessoas jurídicas, não reterem nem recolherem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/não gozadas, em virtude de necessidade de serviço em regime offshore e/ou onshore.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade da fonte pagadora para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, está em consonância com a jurisprudência do Seperior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu exsócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora. 2.
Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n. 2.034.351, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/08/2025) Pelas mesmas razões, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Por fim, registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/04/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/01/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/12/2024 18:02
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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05/12/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 21:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/12/2024 21:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133868-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BETA LULA CENTRAL OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: MERO 4 OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: MERO 2 OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: TAMANDARE OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 125
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04/11/2024 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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28/10/2024 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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18/10/2024 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17, 16 e 18
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 18:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/10/2024 10:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/10/2024 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/10/2024 11:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133868-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BETA LULA CENTRAL OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: MERO 4 OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: MERO 2 OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: TAMANDARE OPERACOES MARITIMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/09/2024 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 174
-
12/09/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/07/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
26/07/2024 15:06
Juntado(a)
-
25/07/2024 19:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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