TRF2 - 5006429-40.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: LEONILDA DE LIMA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDA DE LIMA SOUSA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 24, ACOR1), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS FAR.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO MATERIAL.
DANOS MORAIS. 1. A sentença condenou a Caixa Econômica Federal e a construtora corré na obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como ao pagamento de reparação por danos morais.2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nessa qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp nº 1.102.539, e TRF2: AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004).3. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, a notória e persistente resistência da construtora apelante em reconhecer qualquer dano indenizável no imóvel evidencia o interesse de agir da mutuária, contexto em que a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).4. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso entre a aquisição do imóvel, em 2014, e a propositura da ação, em 10/06/2021.5. Na perícia, foram confirmados problemas no assentamento dos revestimentos e das janelas do imóvel, inclusive com infiltrações, provenientes de vícios de construção.6. O dano moral por vícios de construção não se presume e, no caso, não se justifica a condenação a esse título, uma vez que os defeitos verificados, incapazes de provocar transtorno relevante, não ultrapassam dissabores cotidianos, especialmente porque o quadro geral é de habitabilidade.7. Apelações parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos, conforme evento 57, ACOR1.
Em suas razões recursais (evento 69, RECESPEC1), aponta a violação ao art. 489, § 1º, III e V do CPC, assim como à jurisprudência do STJ, eis que o acórdão recorrido teria, de forma genérica, afastado a indenização por danos morais pleiteada, sem, no entanto, fazer menção a qualquer elemento do caso concreto.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da existência ou não de danos morais em razão da ausência de prova concreta do abalo psíquico sofrido. Contrarrazões no evento 78, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que "ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel.
Diante do quadro descrito no laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel (SJRJ, evento 57, LAUDO1, p. 6-9), não se justifica a condenação em reparação por dano moral, uma vez que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à inexistência de dano moral indenizável pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos. 2.
Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico. 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável (...), dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2496160 RS 2023/0333922-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ .
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1 .022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1868561 MS 2021/0099627-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifamos) No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:53
Recurso Especial não admitido
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10/08/2025 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/06/2025 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: LEONILDA DE LIMA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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24/02/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2024 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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23/10/2024 17:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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23/10/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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17/10/2024 16:31
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: LEONILDA DE LIMA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/09/2024 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 192
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12/09/2024 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 17:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 17:26
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB22)
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04/09/2024 16:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/08/2024 15:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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