TRF2 - 5008347-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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13/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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21/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008347-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTAINTERESSADO: SONIA REGINA CALMON DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. I.
Caso em exame 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo SINTUFRJ e por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela UFRJ, suprindo a omissão no acórdão embargado para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Nos embargos declaratórios opostos pelo SINTUFRJ, argumenta-se que a extinção da execução, de ofício, decretada no Evento 23 desconsidera o laudo da contadoria judicial constante do Evento 262, bem como a concordância da UFRJ manifestada no Evento 269 e caracteriza julgamento extra petita. 3. Nos embargos declaratórios opostos pelo ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, é suscitado o enfrentamento dos seguintes pontos: "i.
A apontada base de cálculos dos honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento; ii. incidência do Tema 1.050 do STJ ao caso concreto dos autos; iii.
A superação da jurisprudência colacionada ou distinção entre o presente caso e os precedentes suscitados; iv.
As proteções estabelecidas pelo artigo 380 do Codigo Civil e dos artigos 505 e 506 do Codigo processual Civil no caso dos autos".
III.
Razões de decidir 4.
Não devem ser conhecidos os segundos embargos declaratórios opostos por SINTUFRJ, em virtude da preclusão consumativa, pois o recurso reporta-se, em seu conteúdo, ao primeiro acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento, proferido em 24.10.2024, e não ao acórdão proferido em 08.04.2025, que analisou os primeiros embargos declaratórios opostos.
Enunciado 4 da edição 190 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos declaratórios opostos por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS devem ser conhecidos em parte, apenas para sanar o seguinte vício suscitado: "a decisão prolatada está em aparente contrariedade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.050".
Quanto aos demais vícios, é o caso de não conhecimento pela preclusão consumativa, pelos mesmos fundamentos acima mencionados. 6. O presente caso se distingue do Tema 1050 do STJ, uma vez que, além de não versar sobre benefício previdenciário, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação (quantia ilíquida), o qual, contudo, verificou-se ser equivalente a zero.
Logo, não houve alteração da base de cálculo, porém sua porcentagem recaiu sobre zero, motivo pelo qual restou prejudicada a sua execução. 7.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 8. Cumpre observar que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Logo, tem-se que o Embargante não apontou incoerência interna, isto é, de elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, consistindo em mero inconformismo com a decisão, que não se harmoniza com o precedente por ele indicado.
Precedente. 9. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
IV.
Dispositivo 10. Embargos declaratórios opostos SINTUFRJ não conhecidos.
Embargos declaratórios opostos por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelo SINTUFRJ, e, quanto aos opostos por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008347-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA INTERESSADO: SONIA REGINA CALMON DE SOUZA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 18:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 11:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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10/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 71
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16/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008347-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA INTERESSADO: SONIA REGINA CALMON DE SOUZA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 17:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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28/11/2024 18:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 22/11/2024 15:20:14)
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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20/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Petição
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11/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0096402-18.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 29
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/11/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 17:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 16:17
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008347-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
-
16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 213
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17/07/2024 19:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/07/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/06/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/06/2024 19:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 252, 218 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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