TRF2 - 5013056-08.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013056-08.2021.4.02.5102/RJ APELADO: SERGIO VIANA VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 16 (integrado pelo acórdão do Evento 42).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO JUDICIAL.
REVISÃO DA RMI.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, INTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INPC/IPCA-E.
SELIC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício do autor, mediante o cômputo das verbas salariais adicionais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento dos atrasados retroativos à DIB. 2.
Não há falar em coisa julgada/preclusão, pois, embora o autor tenha obtido o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do processo anterior, a indigitada demanda tinha como escopo a concessão do benefício, divergindo do objeto da presente lide, na qual o autor busca a revisão da Renda Mensal Inicial. 3.
A justificativa do novo ingresso judicial se prende ao fato de que, a despeito do reconhecimento judicial de diferenças salariais, tais valores não teriam sido utilizados na apuração dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício do autor, e cujo pedido de revisão formulado em sede administrativa restou indeferido pela autarquia previdenciária. 4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. 5.
Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento. 6.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 7.
Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 8.
Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher. 9.
Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º). 10.
Na Reclamação Trabalhista nº 1634/98 foi reconhecida a relação de emprego do autor com Sociedade de Assistência e Cultura Sagrado Coração de Jesus no período de 02/02/1982 a 30/09/1997, condenando a reclamada a efetuar a anotação do vínculo na CTPS e a pagar as verbas salariais correlatas. 11. Diante da negativa administrativa, o postulante ajuizou a demanda tombada sob o nº 0005169-73.2012.4.02.5102, originalmente distribuída à 1ª Vara Federal de Niterói, em cujos autos foi julgado procedente o pedido inicial, para compelir a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à DER (03/03/2008). 12. Sob o argumento de que o seu benefício teria sido calculado sem a contabilização das verbas reconhecidas em sede de sentença trabalhista como salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI, o postulante formulou pedido administrativo de revisão de benefício em 25/01/2019, também rejeitado pelo INSS. 13. O autor propôs a ação revisional em epígrafe, que culminou no provimento jurisdicional ora atacado, no qual o INSS foi condenado a promover a revisão do benefício, mediante o cômputo das verbas salarias reconhecidas em sede de justiça trabalhista. 14.
O INSS não contestou a alegação de não aproveitamento dessas parcelas salariais no cálculo do benefício, oferecendo, ao contrário, clara resistência à pretensão, restando, assim, incontroverso o descarte reclamado pelo demandante. 15. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a averbação do período do vínculo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista para fins de concessão de benefício previdenciário, não assumindo qualquer relevância o fato do INSS não ter integrado a demanda obreira. 16. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas em ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; REsp n. 1.732.289/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). 17.
Não há como impor ao segurado a obrigação de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias concernentes ao vínculo trabalhista reconhecido, cujo ônus deve recair sobre o empregador.
Precedentes. 18.
O segurado empregado tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício verbas trabalhistas deferidas que, não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente. 19. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, ao contrário do estipulado na sentença a quo. 20.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. 21. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. 22. Com base no princípio da colegialidade e nos termos do art. 926, do CPC, deve-se aplicar o entendimento fixado pela 1ª Turma no julgamento da AC nº 5000177-85.2022.4.02.9999/ES e da AC nº 5067271-68.2020.4.02.5101/RJ, de modo que, em razão da manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. 23. Apelação do INSS parcialmente provida.
Os declaratórios do INSS foram assim resolvidos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante ao tema da coisa julgada, bem como acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em consonância com os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91. 3.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação. 4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e.
Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração não providos.
Nesta sede, o recorrente afirma que "a Corte Regional, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC, e, no tocante à questão debatida no presente recurso especial, negou vigência ao disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91".
Considera "que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração".
Alega que "o acórdão regional, ao determinar o efeito financeiro da condenação desde a data do pedido administrativo de concessão do benefício (DER), com base na ação trabalhista que reconheceu diferença de verbas salariais apresentada somente quando do pedido de revisão, violou a legislação que trata do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que seja o termo inicial do efeito financeiro da revisão fixado na data do requerimento administrativo de revisão.
Se assim não entender a C.
Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.
Contrarrazões no Evento 54.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Na hipótese, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No que diz respeito à suposta violação aos artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/1991, a conclusão alcançada pelo órgão julgador encontra amparo em decisões do Superior Tribunal de Justiça, nas quais aquela Corte Superior explicitou o entendimento de que "o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (REsp 2145584.
Decisão Monocrática.
Ministra Regina Helena Costa.
DJe 21/06/2024).
Nesse mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102).
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.2.
Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.3.
Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.4.
Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102.
Precedentes:AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel.
Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.5.
Recurso Especial da Segurada provido.(REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.2.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018) Nesse ponto, deve-se aplicar o que dispõe o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, III, 'a', da CFRB/1988, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 07:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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21/02/2025 07:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5013056-08.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SERGIO VIANA VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2025
-
21/01/2025 11:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/01/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 11:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
02/12/2024 12:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/11/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 21:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/10/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/10/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b>
-
24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b>
-
24/09/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de OUTUBRO e 12h59min do dia 11 de OUTIBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/10/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5013056-08.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SERGIO VIANA VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
23/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/09/2024
-
23/09/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/09/2024 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
19/09/2024 10:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
20/10/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/10/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/10/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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