TRF2 - 5000057-11.2021.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
13/08/2025 14:30
Despacho
-
06/08/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*31-41 processada no TRF2 com o no. 50275068020254029445/TRF (DANIELE STUMPF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
06/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*31-41 processada no TRF2 com o no. 50275068020254029445/TRF (ALCEMIR NUNES PEREIRA)
-
04/08/2025 12:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*31-41
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/07/2025 13:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*31-41
-
15/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094397820254020000/TRF2
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094397820254020000/TRF2
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000057-11.2021.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: ALCEMIR NUNES PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 73, PET1.
Defiro o prosseguimento da execução quanto ao valor principal apontado pelo INSS (ev. 67, OUT2), ressalvando-se ao exequente a eventual execução de valores complementares decorrentes de fixação, em sede de liquidação, do termo inicial de apuração das diferenças devidas em data precedente à citação, em conformidade com o entendimento que sobrevier quando fixada a tese do Tema 1124 do e.
STJ. 2.
Relativamente aos honorários de sucumbência, haja vista que o INSS já impugnou o pleito do exequente alusivo ao afastamento da incidência do corte temporal derivado da aplicação do enunciado nº 111 da Súmula do e.
STJ, passo ao exame deste pleito. A impugnação, contudo, é manifestamente improcedente.
Pretende o INSS claramente inovar na lide, nela fazendo incidir entendimento jurisprudencial (súmula) não aplicado quando do próprio julgamento da demanda, momento em que delimitados os limites objetivos do julgado. É inviável se retirar dos comandos expressos na sentença (ev. 26) e do acórdão (ev. 43), no que tange aos honorários de sucumbência, qualquer menção sequer à aplicação do enunciado sobredito.
Ao revés, a sentença condenou o INSS "a pagar honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação" e o acórdão sobredito limitou-se a acolher parcialmente a apelação do INSS para "determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado", consignando expressamente: "Mantida a sentença em seus demais termos". Assim, ao fixar os honorários de sucumbência, as decisões precitadas determinaram que estes observassem o valor da condenação como base de cálculo, sem qualquer limitação temporal, sendo descabido dali se extrair, nem sequer implicitamente, a observância do enunciado em comento.
A inclusão, nesta fase, de outro critério de apuração da base de cálculo da verba honorária além daquele que foi expressamente adotado no título executivo judicial representaria inegável ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, é o seguinte aresto do e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO POSTERIOR DO CRITÉRIO DEFINIDO NA SÚMULA 111.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.I - Transitada em julgado a sentença exeqüenda, com expressa indicação de qual critério a ser adotado para apuração dos honorários advocatícios, é descabida a inclusão posterior do critério definido na Súmula 111 do STJ, com o entendimento jurisprudencial que lhe dá este Tribunal, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada.II- Recurso conhecido e provido." (5ª T. do e.
STJ, REsp n. 354.162/RN, relator Min.
GILSON DIPP, julgado em 7/5/2002, DJ de 3/6/2002, p. 246.) Logo, à falta de oportuna apresentação do recurso cabível pelo INSS na fase de conhecimento, é inviável acolher o pleito de alteração do comando expresso na sentença em comento que delimitou precisamente a base de cálculo dos honorários de sucumbencia no valor da condenação. Isto posto, acolho a impugnaçao da parte exequente aos cálculos apresentados pelo INSS em sede de execução invertida relativamente ao dimensionamento dos honorários de sucumbência, fixando-os no percentual de 10% do valor principal apurado pelo INSS nos cálculos do ev. 67, OUT2.
Isto é, em R$ 3.051,55 (três mil e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em 04/2025. Ressalvada, em sintonia com o item 1 supra, a possibilidade de posterior execução de valores complementares a título de honorários de sucumbência, conforme a tese que restar fixada quando do julgamento dos recursos repetitivos pertinentes ao Tema 1124 do e.
STJ. Preclusa esta decisão, retifique-se a RPV do ev. 69, quanto aos honorários de sucumbência nos moldes aqui fixados, procedendo ao destaque dos honorários contratuais no percentual indicado no contrato do ev. 73, CONHON2, que ora defiro. 3.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:31
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000057-11.2021.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOEXEQUENTE: ALCEMIR NUNES PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 16/05/2025 - Juntado(a) -
16/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/05/2025 15:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*31-41
-
15/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
02/04/2025 17:30
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
06/03/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
06/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:05
Despacho
-
06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:28
Determinada a intimação
-
04/02/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET02 Número: 50000571120214025106/TRF2
-
05/10/2021 14:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
-
05/10/2021 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2021 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2021 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2021 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/09/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/09/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/09/2021 18:35
Determinada a intimação
-
29/09/2021 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2021 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/08/2021 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2021 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2021 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2021 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 13:13
Despacho
-
18/03/2021 03:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2021 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 11/03/2021 13:16:31)
-
11/03/2021 10:38
Juntada de Petição
-
13/02/2021 13:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
02/02/2021 11:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
26/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2021 14:30
Despacho
-
15/01/2021 12:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/01/2021 12:31
Redistribuído por sorteio - (de RJPET02F para RJPET02S)
-
15/01/2021 12:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 15/01/2021 12:27:42)
-
15/01/2021 12:27
Despacho
-
14/01/2021 11:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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