TRF2 - 5012537-38.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 08:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012537-38.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493) DESPACHO/DECISÃO I – Ressalto que a gratuidade de justiça foi deferida pelo TRF da 2ª Região.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias legíveis dos documentos juntados no evento 1, anexo 9.
V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Plenamente cumprida a determinação do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50125373820234025110/TRF2
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19/10/2023 13:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2023 14:51
Determinada a intimação
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23/08/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2023 17:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/06/2023 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2023 19:15:27)
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12/06/2023 19:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003640-39.2012.4.02.5160/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29, 54, 61
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12/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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