TRF2 - 5001261-53.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001261-53.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: SANDRA SUELY DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES008994) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO AUXÍLIO-DOENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO INSS.
NECESSIDADE DE NOVA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que, no curso de cumprimento de sentença para concessão de aposentadoria por invalidez, homologou os cálculos do INSS, os quais consideravam o salário-de-benefício no valor do salário mínimo.
A autora alegou que os salários-de-contribuição constantes do CNIS indicavam remuneração superior ao salário mínimo, pleiteando, assim, a adoção dos seus cálculos ou, alternativamente, o envio dos autos à contadoria judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que homologa cálculos em sede de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram corretamente o valor do salário-de-benefício, nos termos da legislação previdenciária e das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos do INSS e extingue o cumprimento de sentença admite apelação, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.708.065/PR.O benefício de aposentadoria por invalidez deve equivaler a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, deve ser apurado com base na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.Os elementos constantes da CTPS da autora demonstram rendimentos superiores ao salário mínimo, razão pela qual os cálculos do INSS, ao adotarem o salário mínimo como base, apresentam-se equivocados.A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se, para débitos previdenciários, o INPC para atualização monetária e os juros da caderneta de poupança.Diante das inconsistências nos cálculos homologados, impõe-se o retorno dos autos à origem para nova liquidação por meio da contadoria judicial ou do próprio INSS, com observância das remunerações reais da parte autora e dos parâmetros jurisprudenciais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apelação é cabível contra decisão que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença.O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado com base nos salários-de-contribuição efetivamente recebidos, conforme constam do CNIS e da CTPS.A aplicação de juros e correção monetária nas condenações de natureza previdenciária deve observar os parâmetros firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 44, 45 e 61; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.708.065/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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12/12/2024 15:58
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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12/12/2024 08:45
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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10/12/2024 15:09
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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10/12/2024 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/12/2024 11:51
Despacho
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001261-53.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00032606320148080045/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: SANDRA SUELY DA SILVA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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