TRF2 - 5011939-57.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 08:25
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 07:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011939-57.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WAGNER GRAZZIOTTI GONCALVESADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARAADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES DESPACHO/DECISÃO No evento 48 a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 25, na data de 16/06/2023, assim dispôs: "5.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/2010 a 29/12/2010 e 05/12/2012 a 24/10/2019; b) Considerando todos os períodos reconhecidos como tempo especial, quer na via administrativa, quer na judicial (10/08/1992 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 13/12/1998; 02/10/1999 a 28/02/2001; 01/03/2001 a 31/03/2001; 01/04/2001 a 09/04/2001; 10/04/2001 a 02/10/2005; 03/10/2005 a 18/12/2009; 01/01/2010 a 29/12/2010 e 01/05/2011 a 24/10/2019), conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com efeitos desde 24/10/2019 (DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/10/2019. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege” P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária e deu Parcial provimento à apelação do INSS.
Posteriormente, o TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS.
Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AUTOR E RÉU.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA DER. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. omissão.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
NÃO CABIMENTO. contradição E OMISSÃO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, o embargante autor aponta omissão no acórdão embargado, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros que devem ser fixados na data da DER, no caso em que o tempo especial exigido restou comprovado por meio de documento apresentado em âmbito administrativo. 3.
O INSS aponta omissão e contradição no acórdão, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em hipótese na qual foi dado parcial provimento ao seu recurso de apelação. 4.
O PPP que foi apresentado na via administrativa compreende período de trabalho até 19/12/2018.
Computado o tempo especial reconhecido na sentença somente até a data mencionada, obtém-se 26 anos e 9 dias de tempo de trabalho especial. 5. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 24/10/2019, e o início dos efeitos financeiros deve ser fixado nessa data. 6.
O voto embargado deu parcial provimento à apelação do INSS para declarar que a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser estabelecido na fase da liquidação; contudo lhe condenou em honorários recursais. 7. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 8. Logo, tendo em vista o parcial provimento à apelação do INSS, não é devida condenação em honorários recursais. 9. Reconhecida a omissão apontada pelo autor, bem como a contradição e omissão apontadas pelo INSS, os embargos de declaração de ambas as partes devem ser acolhidos e providos, para determinar que a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida na sentença será fixada na data da DER (24/10/2019) e para determinar que não há condenação do INSS em honorários recursais, em razão do parcial provimento à sua apelação. 10.
Embargos de declaração do autor e do INSS providos.
A decisão final transitou em julgado na data de 26/04/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947.
A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Do cumprimento da obrigação de fazer Intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias, cumprir a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria Especial DIB 24/10/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias, cumprir a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial consistente em:a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/2010 a 29/12/2010 e 05/12/2012 a 24/10/2019; b) Considerando todos os períodos reconhecidos como tempo especial, quer na via administrativa, quer na judicial (10/08/1992 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 13/12/1998; 02/10/1999 a 28/02/2001; 01/03/2001 a 31/03/2001; 01/04/2001 a 09/04/2001; 10/04/2001 a 02/10/2005; 03/10/2005 a 18/12/2009; 01/01/2010 a 29/12/2010 e 01/05/2011 a 24/10/2019), conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com efeitos desde 24/10/2019 (DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
No mesmo prazo, intime-se o INSS para juntar aos autos os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo, com observância, ainda, à presente decisão.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:48
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 14:38
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50119395720224025001/TRF2
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição
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22/08/2023 13:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2023 14:59
Determinada a intimação
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28/07/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2022 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2022 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2022 16:33
Determinada a intimação
-
11/08/2022 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2022 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2022 18:06
Determinada a citação
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24/05/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2022 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2022 21:06
Determinada a intimação
-
23/05/2022 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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