TRF2 - 5049411-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/07/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
09/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/07/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 20:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
23/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/03/2025 11:03
Despacho
-
05/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 22:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/11/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:15
Juntada de Petição
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10/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:55
Juntado(a)
-
04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 26/09/2024
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 26/09/2024
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 26/09/2024
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049411-15.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3 IRMAOS ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 3, abaixo transcrita: (...) Em caso de inexistência ou insuficiência de bens que satisfaçam integralmente a execução ou sendo negativa a diligência de penhora e avaliação, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir: o a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial. b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD. c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. d) Caso requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 15. Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
25/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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25/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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25/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 13:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/08/2024 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 17:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/07/2024 11:45
Juntada de Petição
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17/07/2024 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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17/07/2024 17:15
Determinada a citação
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16/07/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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