TRF2 - 5003195-66.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
-
04/09/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003195-66.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADA: JOÃO CARLOS FERREIRA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela União contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu parcial provimento à remessa necessária “para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo de reforma do impetrante, no prazo de 30 dias a contar da conclusão dos exames periciais em segunda instância administrativa”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação, bem como existência de suposta nulidade processual por vício de intimação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4. In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou a necessidade de fixação do prazo de 30 dias para conclusão do processo de reforma remunerada do ora embargado, na forma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a contar da finalização dos exames periciais realizados em sede administrativa, eis que “não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são formulados”. 5.
A intimação nos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), ao invés da Advocacia-Geral da União (AGU), por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado proferido no presente mandando de segurança. 6.
A nulidade processual só deve ser reconhecida com base em efetiva comprovação de prejuízo (STJ - AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 02/10/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 23/08/2023), o que não foi demonstrado nos autos, pois foram prestadas informações pela autoridade coatora (Comandante da Brigada de Infantaria Paraquedista do Exército), bem como o acórdão embargado proferido pela Turma Especializada do TRF2 analisou toda a matéria abordada nos autos, tendo em vista a remessa necessária a que estava submetida a sentença proferida pelo Juízo a quo. 7.
Conforme certidão que consta dos autos do mandado de segurança, a Autoridade indigitada Coatora foi regularmente intimada da sentença.
Acrescente-se que eventual intimação da AGU para interpor recurso de apelação não teria o condão de modificar as conclusões do v. acórdão, tendo em vista que não se afigura razoável que Administração ultrapasse o prazo de 30 dias para analisar o requerimento de reforma do militar, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que rege os processos administrativos em âmbito federal. 8.Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 19:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/06/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Incluído em mesa para julgamento - 29/05/2025 12:17:16)
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:17:54)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:27)
-
05/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:06)
-
15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Incluído em mesa para julgamento - 07/04/2025 17:34:14)
-
08/04/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5003195-66.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 283) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 283
-
24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/03/2025 19:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
06/02/2025 12:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Petição
-
29/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 02:37
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5003195-66.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
23/09/2024 19:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
23/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/09/2024 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
23/09/2024 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/09/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/09/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 13:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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