TRF2 - 5004478-89.2022.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004478-89.2022.4.02.5112/RJ EXECUTADO: LRG INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DIEGO AGUIAR LEMOS (OAB RJ160085)ADVOGADO(A): PABLO MAIA DA CRUZ (OAB RJ154520) DESPACHO/DECISÃO No presente módulo executivo logrou-se na indisponibilização, via Sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 68.437,03 na conta da executada, pessoa jurídica do ramo alimentício, conforme consta da minuta de evento 85. Impugnando a medida constritiva, veio aos autos a executada para alegar que a verba tornada indisponível seria de natureza alimentar, eis que destinada ao pagamento de salário de seus empregados, o que eivaria de nulidade a constrição por não se harmonizar ao que estabelecido no artigo 833, IV do CPC.
Em contraditório, o INSS refutou a tese da impenhorabilidade, ao argumento de que as disposições do artigo 833, IV não se destinam à tutela de pessoa jurídica. É a síntese.
Decido.
Num primeiro prisma é necessário deixar assentado que, em abstrato, toda e qualquer quantia em dinheiro, numa exegese ampliativa, tem o potencial de se revestir, ao fim e ao cabo, de natureza alimentar, porquanto invariavelmente empregada em favor de alguma utilidade servil ao suprimento das necessidades do ser humano.
Desta forma, para o enfrentamento das questões postas, deve-se partir do conceito de que a verba alimentar eleita pelo legislador como revestida da qualidade de impenhorável, seria aquela já colocada à disposição do ser humano e diretamente destinada ao suprimento de suas necessidades imediatas.
No caso, a executada é pessoa jurídica, dotada, pois, de patrimônio autônomo, seja em relação ao seu proprietário, seja no que toca aos seus empregados.
Daí se concluir que toda renda da empresa, até que receba destinação específica, deve ser considerada receita operacional, e, portanto, passível de emprego em necessidades diversas do negócio, até mesmo em seu incremento.
Assim, enquanto não direcionadas aos seus empregados na forma de pagamento de salário, as verbas depositadas no caixa da empresa não possuem contorno alimentar, não recebendo, desta feita, a proteção legal invocada.
Destarte, não verifico, no caso concreto, que a verba de propriedade da executada e identificada pela consulta SISBAJUD seja de natureza alimentar e abarcada pela impenhorabilidade que trata o artigo 833, IV do CPC.
A propósito, segue julgado do E.
TRF da 2ª Região que caminha no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
ART.833, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
E.STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido para liberação dos ativos constritos via sistema SisbaJud.2. A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC.
A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.3. No caso, a agravante afirma a impenhorabilidade da quantia bloqueada de sua conta bancária com respaldo no inciso IV, do art. 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, todavia, referindo-se a quantia bloqueada de pessoa jurídica, tal valor não está abarcado pela impenhorabilidade prevista no referido artigo, posto que tal hipótese alcança somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.4.
Quanto ao argumento de que as verbas bloqueadas são integralmente reservadas ao pagamento da folha salarial de seus empregados, verifica-se que a agravante não apresentou perante o Juizo a quo qualquer documento nesse sentido. Apenas em sede recursal, juntou-se cópia de contracheques de seus empregados e cópia de Guia de Recolhimento do FGTS.5.
Embora, por se tratar de matéria de ordem pública, não seja vedado a esta Eg.
Corte Regional decidir a respeito da impenhorabilidade, examinando inclusive os documentos apresentados pela agravante, compulsando os autos de origem, verifica-se que, nos Embargos à Execução opostos pela executada, sustentou-se idêntica tese de que as verbas bloqueadas são necessárias ao pagamento de seus funcionários, amparada nos mesmos documentos apresentados neste recurso.6.
Assim, deve-se privilegiar, em homenagem do duplo grau de jurisdição, o exame da questão pelo Juízo a quo e, caso necessário, o reexame por este Eg.
TRF da 2ª Região, em eventual recurso.7. Agravo de instrumento que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002767-25.2023.4.02.0000, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 31/10/2023, DJe 09/11/2023 16:44:28) (Em destaque).
Ademais, conquanto seja o processo executivo orientado pelo princípio da menor onerosidade da execução, é sabido que sua razão de existir é a de ser instrumento para que o credor recupere seu crédito.
Neste norte, as hipóteses de impenhorabilidade descritas na norma, por se caracterizarem como exceção ao princípio da patrimonialidade (artigo 789 do CPC), devem receber interpretação estrita e não a alargada proposta pela executada. Outrossim, as alegações formuladas pela executada, em especial a de que as quantias constritas seriam destinadas ao pagamento de salários, não vieram acompanhadas de qualquer documento ou prova que pudesse sustentar a tese invocada, autorizando a conclusão de que não se desincumbiu a executada do ônus a ela imposto. Com efeito, as verbas constritas devem ser destinadas ao abatimento da dívida exequenda.
Autorizo, desde já, que a Secretaria proceda à transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este feito.
Intime-se o INSS para que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, os dados de sua conta bancária destinatária da verba em questão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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19/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:26
Despacho
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:40
Juntado(a)
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:30
Juntado(a)
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:03
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/04/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:31
Despacho
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27/03/2025 09:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:09
Despacho
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28/01/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 00:35
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITP01 Número: 50044788920224025112/TRF2
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11/09/2024 15:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 11:17
Determinada a intimação
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18/07/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 133,44 em 12/07/2024 Número de referência: 1198348
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10/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:36
Despacho
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21/05/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:10
Despacho
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31/07/2023 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2023 18:00
Juntada de Petição
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07/12/2022 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 15:35
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 11:44
Despacho
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03/11/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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