TRF2 - 5060161-18.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/09/2025 21:12
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060161-18.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: AFONSO PENA PARTICIPACOES LTDA - EPP (AUTOR)ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO PENA PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL.
DECRETO Nº 6.639/2008. METAS DE QUALIDADE E ÍNDICES OPERACIONAIS NÃO ALCANÇADOS.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que a sociedade Autora não atingiu as metas de qualidade relativas aos índices operacionais, em que pretendia que fosse reconhecido como devida a prorrogação de contrato de franquia postal, validando a assinatura do termo aditivo em vista do cumprimento das condições necessárias para tal prorrogação, a fim de se evitar o encerramento das atividades franqueadas. 2.
Não se sustenta a alegação de cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, dado que ao juiz, como destinatário da prova, cabe indefir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como avaliar as provas suficientes e necessárias para o julgamento do mérito, em observância ao livre convencimento motivado. 3.
Nos termos do relatório técnico, a sociedade Autora não alcançou os índices de metas operacionais e comerciais exigidos para a prorrogação contratual em diversos meses no período de 2018 a 2020, embora as metas de controle de qualidade e os registros dos descumprimentos de indicadores operacionais tenham sido apresentados à sociedade, conforme ata da reunião. 4. A decisão de não prorrogar determinados contratos se insere no âmbito da discricionariedade da empresa pública federal, cumprindo ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos. 5. A revisão ou resolução contratual em razão da pandemia da COVID-19 ou pela ocorrência de movimentos grevistas, não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a sociedade Apelante não se desincumbiu. 6.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos no evento 17, foram desprovidos pelo acórdão do evento 39.
Alega a recorrente (evento 47), em síntese, que a decisão da EBCT de não prorrogar o Contrato de Franquia Postal nº 9912264679 violou os arts. 113 e 422 do Código Civil, ao desrespeitar a boa-fé objetiva, a lealdade e o dever de informação, bem como o art. 187 do CC, por configurar abuso de direito.
Sustenta afronta aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, por afastar laudo pericial imparcial sem fundamentação adequada, e ao art. 83 da Lei nº 13.303/2016, que garante prévia defesa antes de sanções administrativas.
Aponta ainda descumprimento da Lei nº 11.668/2008, que prevê a prorrogação contratual quando atendidos os requisitos, e violação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Pede a nulidade do ato e a prorrogação do contrato, com tutela de urgência para restabelecer o funcionamento da AGF até decisão final.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, é de se frisar que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do STJ, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Isso porque, embora a recorrente sustente violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como alegue quebra da boa-fé objetiva e ausência de motivação idônea por parte da EBCT, a pretensão recursal exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — especialmente quanto à validade dos índices de desempenho e à suficiência dos documentos apresentados no processo administrativo.
A análise da metodologia utilizada pela EBCT, da confiabilidade dos dados e da conclusão pericial sobre a obscuridade dos critérios aplicados demanda incursão aprofundada na prova técnica e documental, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Pois bem.
O acórdão recorrido, à luz do conjunto fático-probatório da legislação de regência do tema, concluiu que a decisão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de não prorrogar o Contrato de Franquia Postal nº 9912264679 observou os limites da legalidade administrativa e da discricionariedade contratual, especialmente diante do não cumprimento das metas operacionais e comerciais exigidas pela Cláusula Segunda do instrumento contratual.
O Colegiado entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, como destinatário da prova, considerou suficientes os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
Além disso, o Tribunal afastou a aplicação da teoria da imprevisão prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, por não identificar evento superveniente e extraordinário que justificasse a revisão contratual, tampouco desequilíbrio econômico-financeiro capaz de configurar vantagem extrema para a parte adversa.
A alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa também foi rejeitada, sob o fundamento de que a franqueada teve ciência dos indicadores de desempenho e das reuniões que antecederam a decisão da ECT.
Assim, prevaleceu o entendimento de que a não prorrogação contratual decorreu de descumprimento objetivo das condições pactuadas.
Para melhor compreensão estaco trecho do voto condutor (evento 15): “Preliminarmente, não se sustenta a alegação de cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, dado que ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como avaliar as provas suficientes e necessárias para o julgamento do mérito, em observância ao livre convencimento motivado.
O Contrato de Franquia Postal nº 9912264679, celebrado entre a sociedade Autora e a empresa pública Ré, estabeleceu a prestação de serviços postais pela franqueada em nome da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sua vigência encerrada em 15/09/2020 e eventual prorrogação do contrato condicionada ao cumprimento de condições previamente previstas, como o alcance de metas de qualidade, a inexistência de débitos com a empresa pública franqueadora e a regularidade fiscal da parte contratada, como cristalizado pela Cláusula Segunda do instrumento contratual de evento 1, CONTR6, fls. 1-2 - JFRJ.
Conforme o relatório técnico constante no evento 1, OUT17 - JFRJ, a Autora não alcançou os índices de metas operacionais e comerciais exigidos para a prorrogação contratual em diversos meses no período de 2018 a 2020, embora as metas de controle de qualidade e os registros dos descumprimentos de indicadores operacionais tenham sido apresentados à sociedade, nos termos da ata da reunião de evento 18, ATA4 - JFRJ.
A receita financeira da agência não obriga à renovação contratual, sendo,
por outro lado, o cumprimento das metas de qualidade, medida essencial para o exercício da atividade de franquia postal, conforme prevê o inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.639/2008.
A decisão de não prorrogar determinados contratos se insere no âmbito da discricionariedade da empresa pública federal, cumprindo ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos.
Os arts. 478 a 480 do Código Civil, ademais, estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão que, em situações excepcionais, permite a revisão ou a resolução do contrato entre as partes.
Tal teoria exige que o fato – superveniente – seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso.
A revisão ou resolução contratual em razão da pandemia da COVID-19 ou pela ocorrência de movimentos grevistas, não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a sociedade Apelante não se desincumbiu.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 272 - JFRJ.
Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Como se vê, o caso específico exigiria, o detalhado e necessário exame de elementos probatórios, de documentos e dos atos processuais praticados no feito originário, situação de todo inviável nesse âmbito recursal.
Nessa linha, a pretensão de revisão da decisão administrativa que indeferiu a prorrogação contratual, com base em suposta ausência de motivação idônea e violação aos princípios da boa-fé e da publicidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado da Súmula 7 do STJ, tornando incabível o recurso especial para reapreciação da matéria.
Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 14:33
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 18/03/2025 16:08:06)
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/02/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5060161-18.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: AFONSO PENA PARTICIPACOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
11/12/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 18:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
02/12/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/11/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 19:01
Juntada de Petição
-
29/10/2024 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 02:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5060161-18.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: AFONSO PENA PARTICIPACOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
23/09/2024 19:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
23/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/09/2024 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
17/09/2024 13:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
05/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2024 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/07/2024 12:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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