TRF2 - 5001499-73.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/09/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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17/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:02
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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01/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001499-73.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: ROSEMIRA INACIA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMIRA INACIA MENDES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 36): AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, por compreender que "pretende a Apelante rediscutir matéria já apreciada em recurso anterior", ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000125-79.2023.4.02.0000, em que reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e julgado extinto o feito, sem resolução de mérito. 2. Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada. 3. A CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel desempenhado limitar-se ao de agente financeiro. 4.
A Agravante pretende rediscutir matéria já apreciada em recurso anterior, em evidente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ao instituto da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AG 682.477/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 09.08.2007, DJe de 06.11.2007). 5.
Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais (evento 78), a parte recorrente sustenta, em resumo, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida, defendendo que a CEF, ao atuar na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial, gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida, teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda e seria totalmente responsável, devendo assim ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos ocasionados no imóvel da parte autora.
Contrarrazões nos eventos 86 e 88. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) . 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 21:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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28/05/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 12:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 88 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/04/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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02/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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18/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/03/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
27/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001499-73.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ROSEMIRA INACIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE DE DEFESA: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
-
07/01/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/12/2024 09:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
20/12/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/12/2024 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Petição
-
09/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/11/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/11/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 02:38
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001499-73.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ROSEMIRA INACIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE DE DEFESA: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/09/2024 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
23/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/09/2024 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
18/09/2024 06:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB24
-
11/09/2024 14:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 19:08
Juntada de Petição
-
09/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
26/07/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/07/2024 17:44
Não conhecido o recurso
-
16/06/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
16/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2024 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
03/06/2024 15:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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