TRF2 - 5104223-12.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104223-12.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS FRANCA DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS AFONSO DA COSTA (OAB RJ171977) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da União - Fazenda Nacional no evento 130, quanto à proposta de parcelamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, cujo montante totaliza R$ 4.968,48 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme o valor apresentado no evento 103, PET1, a qual integra o presente decisum, sendo: Entrada: no valor total, equivalente a R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis e oitenta e cinco centavos);Parcelamento: 10 (dez) parcelas fixas de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis e oitenta e cinco centavos).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que cumpra a obrigação de pagar os honorários advocatícios devidos, conforme estabelecido no acórdão e nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
A parte autora deverá: Efetuar o pagamento da entrada correspondente a R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis e oitenta e cinco centavos), dentro do prazo assinalado.Cumprir integralmente o parcelamento conforme os dados e forma de pagamento informados pela parte ré no evento 103, PET1.
Fica desde já advertida de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a aplicação de: Multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), revertida em favor da parte ré.Sanções por litigância de má-fé, caso reste configurado o enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se novamente a União – Advocacia-Geral da União para que requeira o que entender pertinente à satisfação do crédito.
Na hipótese de inadimplemento, determino a penhora dos valores via SISBAJUD, observando-se o limite da condenação e os dados informados pela parte ré no evento 109.
Ressalta-se que tal medida não implica quebra de sigilo bancário, pois restringe-se à indisponibilidade de valores até o montante devido, sem violação às movimentações financeiras do devedor.
Sendo infrutífera a penhora, defiro a busca de bens da parte autora através do RENAJUD.
Cumpra-se, observando-se o sigilo necessário à efetividade do procedimento.
Intimem-se. -
30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104223-12.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS FRANCA DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS AFONSO DA COSTA (OAB RJ171977) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da União – Fazenda Nacional, constante no evento 120 – PET1, e considerando o decurso do prazo assinalado no evento 115, sem o devido cumprimento, bem como a inércia da parte autora, que permaneceu silente diante do comando judicial proferido no evento 110 – DESPADEC1, verifica-se o descumprimento reiterado de ordem judicial emanada deste Juízo.
Inexiste, até a presente data, comprovação do cumprimento integral do julgado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que cumpra a obrigação de pagar os honorários advocatícios devidos, conforme estabelecido no acórdão, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
A parte autora deverá: Efetuar, imediatamente, o pagamento do valor de R$ 4.968,48, no prazo acima assinalado.
Fica desde já advertida de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar: Aplicação de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte ré;Aplicação de sanções por litigância de má-fé, caso reste configurado enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se novamente a União – Fazenda Nacional para que requeira o que entender pertinente à satisfação do crédito.
Na hipótese de inadimplemento, determino a penhora de valores via sistema SISBAJUD, até o limite da condenação, com base nos dados bancários fornecidos pela parte ré no evento 103 – PET1.
Ressalte-se que a medida não configura quebra de sigilo bancário, porquanto se limita à indisponibilidade de valores, sem acesso ao conteúdo das movimentações financeiras do devedor.
Sendo infrutífera a diligência via SISBAJUD, defiro a busca de bens da parte autora por meio do sistema RENAJUD.
Cumpra-se, observando-se o sigilo necessário à eficácia do procedimento.
Intimem-se.
Cumpra-se -
01/07/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 06:09
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 12:33
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
04/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
30/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
26/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
-
25/04/2025 17:54
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 15:23
Despacho
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 12:08
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOGESTR Número: 51042231220214025101/TRF2
-
01/05/2024 08:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/03/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/03/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/03/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 22/03/2024 14:42:37)
-
22/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/03/2024 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
26/01/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/12/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/12/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 15:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
30/01/2023 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/01/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/01/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/01/2023 10:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/12/2022 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2022 12:06
Juntada de Petição
-
14/11/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2022 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2022 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/11/2022 16:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/11/2022 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/10/2022 09:47
Juntada de Petição
-
11/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2022 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/10/2022 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/10/2022 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/07/2022 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
27/07/2022 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Petição
-
26/07/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/07/2022 13:28
Despacho
-
26/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
01/07/2022 10:03
Juntada de Petição
-
30/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/02/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2021 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 20:20
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 10:46
Juntada de Petição
-
29/09/2021 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2021 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2021 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 11:43
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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