TRF2 - 5000848-30.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000848-30.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ADEMIR DE OLIVEIRA FARIASADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 65), a respeito dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, em sede de execução invertida (evento 64).
A autarquia previdenciária, por seu turno, aduz que a exequente deixou de apresentar seus próprios cálculos (evento 69), o que é contestado pela contraparte (evento 70).
Decido.
Em que pese a referência, na manifestação da parte autora (evento 65), à impugnação do crédito exequendo, bem examinada a postulação, verifico que a insurgência diz respeito, mais diretamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, na medida em que questiona, em verdade, a RMI do benefício implantado.
Em pormenor, o exequente questiona a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal do benefício, o que, em seu entender, foi afastado no título executivo formado nestes autos.
Nesse sentido, requerer seja fixada a RMI da aposentadoria concedida em R$ 1.241,65.
De saída, esclareço que, tratando-se de irresignação a respeito do exato cumprimento da obrigação de fazer, não se exige do exequente a apresentação de planilha de cálculos.
E, ainda que assim não fosse, o exequente indicou a RMI que reputa devida, aferida a partir do documento acostado ao evento 65.2 - isto é, excluiu do cálculo então apurado a incidência do fator previdenciário.
Desse modo, é regular, do ponto de vista formal, a impugnação externada pela parte exequente; motivo por que, deve ser admitida.
Assentada a questão, prossigo.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora fruía benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 158.041.202-2, previamente concedido na via administrativa.
Nesse sentido, o pedido principal formulado neste feito era voltado apenas à conversão do indigitado benefício em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em determinados períodos.
Em sentença proferida no evento 12 - integralmente mantida em sede recursal (eventos 46 e 47) -, este Juízo acolheu o pedido, nos seguintes termos: i) Deixo de resolver o mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1997 a 30/05/2000, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; ii) ACOLHO o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 22/01/1993, 01/09/1990 a 30/08/1997 e de 01/07/2000 a 23/12/2012, com fulcro no art. 487, I, do CPC; iii) ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para conceder a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.041.202-2 em aposentadoria especial a partir da DER (19/12/2013), e a pagar eventuais diferenças apuradas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%) e, ainda, com observância do Tema 1.070 do STJ.
O crédito correspondente às prestações vencidas de aposentadoria especial retroativo a 19/12/2013 deverá ser compensado com os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a implantação da aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser cancelada (Tema 709 do STF). (Grifei) Na sequência, em razão da tutela provisória concedida em sentença, a CEAB/DJ noticiou, no evento 19, a conversão do benefício, com a consequente revisão da RMI, conforma dados a seguir: NB 158.041.202-2 - convertido em aposentadoria especial DER: 19/12/2013 (mantida) DIB: 01/11/2013 (mantida) DIP: 01/11/2013 (mantida) RMI: revista de R$ 1.013,68 para R$ 1.049,80 Pois bem.
A parte autora pretende afirma que andou mal o INSS, ao promover a revisão da RMI, conforme indicado acima.
Sustenta que a revisão deveria tomar por parâmetro os cálculos elaborados por ocasião da concessão originária do benefício (vide evento 65.2), apenas suprimindo-se a aplicação do fator previdenciário. De fato, a carta de concessão originária do benefício indica que a média dos 80% maiores salários de contribuição perfazia R$ 1.241,65, montante sobre o qual foi aplicado fato previdenciário de 0,8164, a resultar salário de benefício apurado em R$ 1.013,68, equivalente à renda mensal inicial.
A tese sustentada pela parte autora é no sentido da exclusão do fator previdenciário do indigitado cálculo.
O que elevaria o salário de benefício para o patamar de R$ 1.241,65.
Sem razão, porém, o exequente.
O título executivo determina a alteração da natureza do benefício fruído pela requerente, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial (do que decorre a exclusão do fator previdenciário).
Nesse sentido, modifica-se também o tempo de contribuição considerado e a média dos 80% maiores salários de contribuição.
Os novos parâmetros, referentes ao benefício convertido, constam no evento 65.3, nos quais não há menção à incidência do fato previdenciário.
Por oportuno, colaciono abaixo tabela indicativa das diferenças dos salários de contribuição relacionados ao benefício fruído pela requerente, antes e depois da conversão.
Confira-se: DATAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA ESPECIALDIFERENÇA10/20132.034,00 2.034,00 09/20131.017,00 1.017,00 08/20132.373,00 2.373,00 07/20132.034,00 2.034,00 06/20132.034,00 2.034,00 05/20132.034,00 2.034,00 04/20132.034,00 2.034,00 03/2013678,00DESCONSIDERADO1.988,40 X02/20132.053,20 2.053,20 01/20132.702,58 2.702,58 12/2012943,86 943,86 11/20122.383,65 1.761,65 10/2012880,94 880,94 09/20121.258,48 1.258,48 08/2012943,86 943,86 07/2012943,86 943,86 06/20121.108,86 943,86 X05/20121.572,40 912,40 X04/20122.058,48 1.258,48 X03/20121.903,86 943,86 X02/2012943,86 943,86 01/2012943,86 943,86 12/2011928,46 928,46 11/20111.237,95 1.237,95 10/2011928,46 928,46 09/2011928,46 928,46 08/2011928,46 928,46 07/2011928,46 928,46 06/2011928,46 928,46 05/2011928,46 928,46 04/2011928,46 928,46 03/2011928,46 928,46 02/2011927,46 927,46 01/2011927,46 927,46 12/2010921,46 921,46 11/2010921,46 921,46 10/2010795,39 795,39 09/2010795,39 795,39 08/2010795,39 795,39 07/2010795,39 795,39 06/2010795,39 795,39 05/2010889,94 889,94 04/2010889,94 889,94 03/2010763,87 763,87 02/2010763,87 763,87 01/2010763,87 763,87 12/2009754,87 754,87 11/2009754,87 754,87 10/20091.006,49 1.006,49 09/20091.385,22 1.385,22 08/2009754,87 754,87 07/2009754,87 754,87 06/2009643,30 643,30 05/2009643,30 643,30 04/20091.243,64 1.243,64 03/2009643,30 643,30 02/2009643,30 643,30 01/2009633,30 633,30 12/2008633,30 633,30 11/2008633,30 633,30 10/2008633,30 633,30 09/2008633,30 633,30 08/2008844,40 844,40 07/2008633,30 633,30 06/2008633,30 633,30 05/2008633,30 633,30 04/2008640,30 640,30 03/2008626,30 626,30 02/2008380,00DESCONSIDERADO612,88 X01/2008612,88 612,88 12/2007612,88 612,88 11/2007612,88 612,88 10/2007612,88 612,88 09/2007612,88 612,88 08/2007830,48 830,48 07/2007612,88 612,88 06/2007612,88 612,88 05/2007380,00DESCONSIDERADO612,88 X04/2007726,68 726,68 03/2007350,00DESCONSIDERADO606,88 X02/2007606,88 606,88 01/2007606,88 606,88 12/2006606,88 606,88 11/2006606,88 606,88 10/2006606,88 606,88 09/20061.066,88 606,88 X08/20061.269,17 809,17 X07/20061.220,21 606,88 X06/2006936,25 586,25 X05/2006936,25 586,25 X04/2006936,25 586,25 X03/20061.026,25 576,25 X02/20061.026,25 576,25 X01/2006876,25 576,25 X12/2005866,13 566,13 X11/20051.016,13 566,13 X10/20051.011,11 561,11 X09/20051.172,44 722,44 X08/2005991,83 541,83 X07/2005991,83 541,83 X06/2005991,83 541,83 X05/2005969,93 519,93 X04/2005953,93 511,93 X03/2005511,93 511,93 02/2005503,17 503,17DESCONSIDERADOX01/2005511,93 511,93 12/2004260,00DESCONSIDERADO260,00DESCONSIDERADO 11/2004494,24 494,24DESCONSIDERADOX10/2004260,00DESCONSIDERADO260,00DESCONSIDERADO 09/2004658,99 658,99 08/2004260,00DESCONSIDERADO260,00DESCONSIDERADO 07/2004473,18 473,18DESCONSIDERADOX06/2004442,33DESCONSIDERADO442,33DESCONSIDERADO 05/2004442,33DESCONSIDERADO442,33DESCONSIDERADO 04/2004438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 03/2004438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 02/2004438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 01/2004438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 12/2003240,00DESCONSIDERADO240,00DESCONSIDERADO 11/2003240,00DESCONSIDERADO240,00DESCONSIDERADO 10/2003438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 09/2003584,44 584,44 08/2003240,00DESCONSIDERADO240,00DESCONSIDERADO 07/2003438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 06/2003438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 05/2003438,33DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADO 04/2003240,00DESCONSIDERADO438,33DESCONSIDERADOX03/2003200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 02/2003200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 01/2003200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 12/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 11/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 10/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 09/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 08/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 07/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 06/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 05/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 04/2002200,00DESCONSIDERADO200,00DESCONSIDERADO 03/2002180,00DESCONSIDERADO180,00DESCONSIDERADO 02/2002180,00DESCONSIDERADO180,00DESCONSIDERADO 01/2002401,93 401,93 12/2001367,49 367,49 11/2001367,49 367,49 10/2001367,49 367,49 09/2001493,34 493,34 08/2001375,80 375,80 07/2001345,80 345,80 06/2001345,80 345,80 05/2001345,80 345,80 04/2001345,80 345,80 03/2001340,00 340,00 02/2001340,00 340,00 01/2001151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 12/2000151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 11/2000151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 10/2000151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 09/2000151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 08/2000151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 07/2000151,00DESCONSIDERADO151,00DESCONSIDERADO 06/2000340,86 189,86DESCONSIDERADOX05/2000585,68 300,89 X04/2000585,68 300,89 X03/2000537,25 297,89 X02/2000537,25 297,89 X01/2000613,39 297,89 X12/1999579,68 297,89 X11/1999579,68 297,89 X10/1999579,68 297,89 X09/1999579,68 297,89 X08/1999579,68 297,89 X07/1999534,50 297,89 X06/1999608,61 381,25 X05/1999553,33 285,94 X04/1999662,38 532,38 X03/1999414,74 284,74 X02/1999510,90 284,74 X01/1999648,55 284,74 X12/1998550,94 284,75 X11/1998550,93 284,74 X10/1998550,93 284,74 X09/1998550,93 284,74 X08/1998550,93 284,74 X07/1998550,93 284,74 X06/1998596,26 379,64 X05/1998501,36 284,74 X04/1998477,45 262,83 X03/1998477,45 262,83 X02/1998477,45 262,83 X01/1998471,30 262,83 X12/1997262,83 262,83 11/1997262,83 262,83 10/1997262,83 262,83 09/1997262,83 262,83 08/1997649,56 386,73 X07/1997669,54 406,71 X06/1997523,10 270,62 X05/1997270,62 270,62 04/1997269,01 269,01 03/1997269,01 269,01 02/1997269,01 269,01 01/1997257,81 257,81 12/1996307,95 307,95 11/1996257,81 257,81 10/1996387,57 387,57 09/1996293,48 293,48 08/1996293,48 293,48 07/1996221,90 221,90 06/1996221,90 221,90 05/1996232,89 232,89 04/1996219,50 219,50 03/1996219,50 219,50 02/1996219,50 219,50 01/1996229,00 229,00 12/1995229,00 229,00 11/1995229,00 229,00 10/1995302,18 302,18 09/1995229,00 229,00 08/1995460,62 460,62 07/1995219,50 219,50 06/1995188,00 188,00 05/1995243,00 243,00 04/1995154,62DESCONSIDERADO154,62DESCONSIDERADO 03/1995154,62DESCONSIDERADO154,62DESCONSIDERADO 02/1995154,69DESCONSIDERADO154,69DESCONSIDERADO 01/1995154,69DESCONSIDERADO154,69DESCONSIDERADO 12/1994154,69DESCONSIDERADO154,69DESCONSIDERADO 11/1994154,69 154,69 10/1994204,02 204,02 09/1994154,69 154,69 08/1994166,43 166,43 07/1994140,85 140,85 É inviável, portanto, a mera supressão do fator previdenciário dos cálculos referentes ao benefício originário, na medida em que tal proceder desconsidera a natureza novo benefício (convertido em aposentadoria especial) e, por conseguindo, dos novos parâmetros que pautaram o cálculo da RMI revisada.
Não obstante o exposto, de ofício, verifico incorreções no cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao ponto, de antemão, esclareço que, na fase processual executiva, mitiga-se o princípio da demanda, haja vista a necessidade de estrita observância ao título executivo (STJ, REsp 2.007.874).
Dessa sorte, é dado ao magistrado, oficiosamente, reconhecer incorreções no cumprimento das obrigações veiculadas no título executivo.
Observada a planilha que instrui acarta de concessão do benefício revisado (evento 65.3), verifico que o INSS promoveu cálculos apartados, especificamente relacionados aos salários de contribuição de atividades secundárias, concomitantes à atividade principal.
Em pormenor, a autarquia previdenciária empreendeu apuração parcial da RMI, relacionada à atividade principal, no valor de R$ 1.031,41.
A esta importância, somou outros valores parciais, concernentes a atividade secundárias, que perfazem R$ 2,35, R$ 12,48, R$ 0,95 e R$ 2,61.
O que totalizou a RMI de R$ R$ 1.049,80, efetivamente implantada.
No entanto, o título executivo expressamente determina que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar a tese firmada no Tema 1.070 do STJ, que determina a soma das contribuições concernentes à mesma competência, na apuração do respectivo salário de contribuição.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Posto isso, é de se crer que o INSS não atendeu ao comendo inserido na sentença judicial transitada em julgado, por ocasião do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria especial.
Desse modo, determino o retorno dos autos à CEAB/DJ, para correção dos parâmetros utilizados para a apuração da RMI do benefício, NB 158.041.202-2, observando-se a exclusão do fator previdenciário e, principalmente, o Tema 1.070 do STJ, que estabelece a soma das contribuições relativas à mesma competência, para aferição do respectivo salário de contribuição, observado, em todo o caso, o teto do RGPS.
Assinado, para cumprimento, o prazo de 15 (quinze) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1580412022 DIB DIP DCB RMI Observações Corrigir os parâmetros utilizados para a apuração da RMI do benefício, NB 158.041.202-2, observando-se a exclusão do fator previdenciário e, principalmente, o Tema 1.070 do STJ, que estabelece a soma das contribuições relativas à mesma competência, para aferição do respectivo salário de contribuição, observado, em todo caso, o teto do RGPS.
Cumprida a providência acima, renove-se a intimação do INSS para reapresentação dos cálculos de liquidação do julgado, pautando-se na RMI revisada, nos termos acima.
Quanto ao mais, o feito deverá prosseguir nos moldes já previstos no despacho do evento 58.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:54
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/01/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:23
Despacho
-
13/12/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/11/2024 06:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC03
-
25/11/2024 06:26
Transitado em Julgado
-
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2024 17:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/10/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>16/10/2024 13:30</b>
-
27/09/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000848-30.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ADEMIR DE OLIVEIRA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240) Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
26/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/09/2024 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 13
-
09/09/2024 17:48
Retirado de pauta
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 16
-
28/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/02/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
-
25/01/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/12/2023 20:54
Juntada de Petição
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 20:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Petição
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/04/2023 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:03
Determinada a intimação
-
02/03/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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