TRF2 - 5006205-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006205252024402000020250710162816
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 75
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006205-25.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANA ROCHA CORREA (Inventariante)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ELIETE PESSOA ROCHA (Espólio)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 62) interposto por ESPÓLIO DE ELIETE PESSOA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 24 foi decidido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou os autos à Contadoria Judicial para realizar a compensação dos valores devidos. 2. A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. 3.
O agravante sustenta que a sentença não analisou os requisitos da compensação previstos no art. 368 e 369 do Código Civil, que não há prova dos pagamentos administrativos objeto de compensação e que os valores a compensar foram atingidos pela prescrição e decadência. 4.
A prescrição da pretensão executiva foi interrompida com o início da execução do título formado na ação coletiva (01/2000), recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão, que ainda não ocorreu, pois foi interposta apelação pela parte autora, ainda pendente de julgamento. Contudo, como os exequentes ajuizaram a presente demanda em 01/09/2021, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou o ajuizamento de execuções individuais, não há que se falar em prescrição. 5.
A parte exequente instruiu a petição inicial com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos.
No entanto, a UFRJ sustenta que implantou a rubrica 15277, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente. 6.
As fichas financeiras da parte exequente demonstram a percepção das rubricas indicadas pela UFRJ desde dezembro de 2002 até janeiro de 2017, o que foi corroborado pela contadoria judicial em seu parecer. 7.
Com isso, para os fins deste processo, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.
Não há que se falar tampouco em prescrição relativa à compensação, ao fundamento de que o último pagamento remonta a 2017, pois o próprio acórdão transitado em julgado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 determinou a dedução dos pagamentos sob o mesmo título.
Nessa linha, seria incoerente permitir a execução de valores de 1993 a 1998 e, paralelamente, não autorizar a compensação dos valores pagos na via administrativa em período posterior. São créditos da mesma natureza.
Precedentes deste TRF. 8. Portanto, a decisão agravada corretamente admitiu a compensação. 9.
Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração (evento 35) contra a r. decisão, foram desprovidos (evento 53).
Em suas razões recursais (evento 62), alega, preliminarmente, o ora recorrente que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelo recorrente acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustenta ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 40. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
A 7ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que este Tribunal Federal tem o entendimento de que seria possível a compensação em execuções fundadas no mesmo título coletivo objeto dos autos e que, para os fins deste processo, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, asseverando ainda que não seria razoável permitir a execução de valores de 1993 a 1998, sem que se autorizasse a compensação dos valores pagos na via administrativa em período posterior.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
No que atine à concessão de gratuidade de justiça, deve ser observado que, tendo o recorrente devidamente recolhido as custas, torna-se impossibilitada a análise do pleiteado acerca da questão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.3.
Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifamos) Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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31/03/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5006205-25.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 409) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ELIANA ROCHA CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ELIETE PESSOA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 409
-
19/12/2024 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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19/12/2024 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 12:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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28/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/10/2024 17:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/10/2024 15:09
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/10/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/10/2024 17:00
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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10/10/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 14:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006205-25.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ELIANA ROCHA CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ELIETE PESSOA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
16/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 192
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11/09/2024 12:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/09/2024 21:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/07/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/06/2024 23:30
Indeferido o pedido
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09/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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