TRF2 - 5011367-35.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011367352023402000020250724120721
-
24/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/07/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 17:57
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011367-35.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSALINA CORREA DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento. SERVIDORES DO INPI.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45%.
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5094348-81.2022.4.02.5101/RJ, evento 25, DESPADEC1), nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência alegadas pela autora e admitiu prova emprestada requerida pelo agravado. 2.
O INPI cobrou da agravante pela via administrativa os valores recebidos a título de reajuste de vencimentos/proventos no percentual de 45%, em outubro/91, por força de tutela provisória concedida na ação nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e na medida cautelar n. 0079395-53.1992.4.02.5101. 3.
Ao final, os pedidos naquelas duas ações foram julgados improcedentes.
A decisão final do STJ sobre o recurso especial interposto transitou em julgado em 19/03/2010 e a respectiva decisão do STF, em novembro de 2007.
Portanto, 19/03/2010 era o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário. 4.
O juiz é o destinatário das provas e proferirá a decisão com base no livre convencimento motivado ao apreciar as provas produzidas, admitida a produção de prova de ofício, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 5.
A prova emprestada é admitida, desde que garantido o contraditório e ampla defesa, e será atribuído o valor que o juiz considerar adequado, nos termos do art. 372 do CPC. 6.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INPI contra servidores da instituição que receberam verbas remuneratórias por meio de liminar concedida na fase de conhecimento e posteriormente revogada, matéria já conhecida e repetitiva nesta corte regional. 7. Após a impugnação apresentada pela agravante, o juízo efetivou o traslado de documentos de outro processo semelhante e providenciou o contraditório e ampla defesa ao admitir o documento expressamente e dar vista às partes, sem qualquer nulidade a ser pronunciada. 8. Interrupção do prazo prescricional em janeiro de 2015, momento que o INPI protocolizou petição na qual requereu a execução dos valores. O juízo no qual tramitaram as ações cautelar e de conhecimento indeferiu o pedido e determinou que a autarquia se valesse do procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, então, distribuísse livremente, de forma individual, as respectivas ações de liquidação. 9.
Ao apresentar o requerimento em juízo, a autarquia interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, do Código Civil), pois a ausência de intimação dos servidores naquela ação principal se deu por ato do Poder Judiciário, que não pode prejudicar o INPI. E, uma vez interrompido, conforme preconiza o parágrafo único do referido art. 202, o prazo só foi retomado em 24/06/2020, quando transitou em julgado a decisão do TRF da 2ª Região que confirmou a conclusão do juízo de primeiro grau a respeito do modo como o INPI deveria buscar o ressarcimento de valores 10.
Agravante notificada extrajudicialmente em agosto de 2022, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 anos contados a partir de 24/06/2020.
Prescrição inexistente. 11.
Verbas recebidas pelos servidores.
Inexistente o dever jurídico de pagamento.
Natureza alimentar não caracterizada. Legalidade do desconto em folha confirmada. 12. "Segundo o princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se desnecessária a defesa na via administrativa, uma vez que esta se subjuga ao versado naquela outra, em face da preponderância do mérito pronunciado na instância judicial, devendo-se evitar julgamentos divergentes." (TRF-2 - AC: 00004194020084025111 RJ 0000419-40.2008.4.02.5111, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Inocorrência do cerceamento de defesa. 13. Agravo de instrumento desprovido.
Interpostos embargos de declaração pela recorrente (evento 37), a Turma Julgadora negou-lhes provimento (evento 43, ACOR1).
Em suas razões recursais (evento 63, RECESPEC1), a recorrente alega violação aos artigos 14, 139, I, 373, inc.
I, art. 372, 1.022, II, 1.037, II, do CPC.
Pontua que o acordão recorrido também incorreu em omissão quanto ao pleito de suspensão, devido à afetação dos Temas 1.033 e 1.169 do STJ, bem como se utilizou de prova emprestada, consubstanciada em documentos produzidos em outro processo, para manter a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença incólume.
Contrarrazões no evento 68. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto à alegação de que o acordão recorrido incorreu em omissão quanto ao pleito de suspensão, devido à afetação dos Temas 1.033 e 1.169 do STJ, verifica-se que restou consignado que: “Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.033, para decidir o seguinte: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Entretanto, a Corte Especial só determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do agravo de instrumento.
No Tema 1.169, o STJ irá "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
A sentença em exame nestes autos não se amolda ao Tema 1.169, pois não se trata de "sentença coletiva condenatória genérica", mas sim, de cumprimento de sentença para reposição de valores recebidos por força de decisão provisória posteriormente modificada”. Portanto, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 13:42
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
18/03/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/12/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:27)
-
13/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:20)
-
13/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:05)
-
13/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5011367-35.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ROSALINA CORREA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 191
-
11/11/2024 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/11/2024 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/10/2024 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 14:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5011367-35.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ROSALINA CORREA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167) ADVOGADO(A): DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089) ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
16/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 195
-
11/09/2024 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/09/2024 21:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Petição
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição
-
10/04/2024 20:13
Juntada de Petição
-
25/09/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
31/07/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 09:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
24/07/2023 21:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003002-52.2022.4.02.5003
Jose Sales do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dasio Izaias Pansini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 00:21
Processo nº 5003002-52.2022.4.02.5003
Jose Sales do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 21:13
Processo nº 5002103-66.2023.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Brito Milagres
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 08:58
Processo nº 5002103-66.2023.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Brito Milagres
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 12:56
Processo nº 5060943-54.2022.4.02.5101
Ritz Administradora de Bens LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Azevedo Dias da Silva Ventura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2023 14:04