TRF2 - 5013800-12.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013800-12.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, I, §3º, CPC.
VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava nulidade por ausência de remessa necessária e vício no lançamento da sentença no EPROC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar suposto valor da causa superior ao limite de dispensa da remessa necessária previsto no art. 496, I, §3º, do CPC, com vistas a viabilizar acesso às instâncias extraordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou detidamente a matéria, constatando que o valor da multa declarada inexigível (R$ 630.000,00) não atinge o patamar de mil salários-mínimos exigido para sujeição ao reexame necessário. 4.
A alegada omissão não se configura, pois o colegiado enfrentou expressamente a questão relativa à remessa necessária, concluindo pela sua inexigibilidade à luz do art. 496, I, §3º, do CPC. 5.
A discordância da parte com o entendimento adotado não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 6.
Conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016), o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. 7.
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de remessa necessária se configura quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, I, §3º, do CPC. 2.
A pretensão de reanalisar matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
O julgador deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, não se configurando omissão quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 496, I, §3º; 1.022; 1.026, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013800-12.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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14/08/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013800-12.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENTE.
JULGAMENTO EQUIVOCADO POR FALHA SISTÊMICA.
EMBARGOS PROVIDOS.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra acórdão que, por unanimidade, havia negado provimento a embargos declaratórios anteriores interpostos pela própria ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado examinou questão estranha aos autos, tratando de embargos opostos por parte diversa (Maria Elizabeth Pompilio da Hora).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se erro material quando o acórdão proferido refere-se a partes, fundamentos e pedido estranhos aos autos, reproduzindo decisão de processo distinto, o que demonstra desconexão entre o que foi efetivamente julgado e a controvérsia dos autos. 4.
Evidencia-se erro sistêmico pela inserção equivocada do resultado de julgamento do processo nº 5016616-64.2023.4.02.0000 (envolvendo IBGE e Maria Elizabeth Pompilio da Hora) ocorrido na mesma sessão virtual realizada no período de 11/03/2025 a 17/03/2025, na sequência 140. 5.
Estando presente vício sanável previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de correção do erro material, com a anulação do julgamento equivocado e retorno dos autos ao Relator para novo julgamento da controvérsia própria do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos providos.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de erro material por falha sistêmica que resulta no julgamento de processo diverso justifica a anulação do acórdão e novo julgamento, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2.
Embargos de declaração são cabíveis para correção de julgamento dissociado da matéria controvertida nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes mencionados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento lançado nos Eventos 43 e 44 e determinar os autos conclusos ao Relator para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013800-12.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013800-12.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 33
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22/11/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/11/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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30/10/2024 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013800-12.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
11/10/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/10/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2023 06:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 18:15
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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06/09/2023 12:30
Despacho
-
01/09/2023 15:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144, 136 do processo originário.Número: 01688940820164025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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