TRF2 - 5007045-97.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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26/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:21
Expedição de Alvará
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31/07/2025 17:21
Expedição de Alvará
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31/07/2025 17:21
Expedição de Alvará
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007045-97.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LEANDRO DA CONCEICAO LUIZADVOGADO(A): JULIO CESAR FERREIRA (OAB RJ173974)EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAREXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 69: anote-se.
Ev. 68: defiro.
Expeçam-se os alvarás em favor do autor (evento 66, DOC4) e, quanto ao depósito do evento 66, COMP3, referente a honorários de sucumbência, em favor do advogado.
Quanto ao destaque de honorários contratuais, limito a 20%. Frise-se que a intervenção de limitação, eventualmente promovida pelo Poder Judiciário, não incide sobre toda e qualquer atividade remunerada da advocacia, mas apenas sobre a modalidade de remuneração que mais invade valores de natureza alimentar, atrasados, que não foram pagos mês a mês, e objeto do próprio pedido da parte.
Vale insistir.
Esta forma específica de remuneração (a "quota litis") é a que mais distorce o caráter liberal do livre exercício profissional e sua consequente remuneração por honorários, se comparada ao caráter previdenciário ou alimentar do direito material da parte.
Por isso, e repita-se, não somente este Juízo, mas a Jurisprudência brasileira, inclusive do Pretório Excelso, longe de desconsiderar ou menosprezar o trabalho dos advogados, já teve oportunidade de se manifestar em algumas oportunidades no mesmo sentido, inclusive, e especificamente, quanto ao percentual - de 20% - como teto razoável da cláusula remuneratória, dado que captura imediatamente, em favor do advogado, percentual sobre os principais devidos à parte.
Complementando, pois, o precedente do Supremo citado na decisão atacada, trago então aqui: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO. “I - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. (grifei) (...) Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: AI 3134 SP 0003134-25.2014.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento:27/05/2014 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM VINTE POR CENTO.
RPV.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O art. 22, §4º do Estatuto da OAB, bem como o art. 21 da resolução 115 do CNJ, prevê que o advogado poderá requerer o destaque dos honorários contratuais do montante da condenação, juntando aos autos cópia do respectivo contrato. 2.
Embora não exista previsão na lei, adotando-se a razoabilidade, juiz buscando a evitar excessos poderá limitar o valor do destaque dos honorários, devendo o causídico utilizar procedimento adequado para obter a satisfação do crédito, onde poderá o contratante se utilizar dos meios de impugnação pre
vistos. 3.
Recurso Improvido." (Recurso Inominado n°. 0500230-91.2012.4.05.8502, Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Turma Recursal dos JEF´s.
MS nº 0500017 52.2011.4.05.9850.
Rel.
Juiz Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data do Julgamento e Publicação: 06/06/2011) "Verifico que o procurador pretende destacar do principal a parcela dos honorários contratuais, no percentual de 35%.
A matéria acerca da possibilidade de destacamento dessa verba está regulamentada na Resolução n. 559/2007 do CJF. Contudo, reputo justo e equânime a reserva nestes autos apenas do percentual de 20% sobre o montante devido ao autor, que atende satisfatoriamente os fins previstos no artigo 20, § 3º do CPC.
Ressalvo que, com esta medida, o contrato de honorários não resta integralmente adimplido, devendo a parte interessada pleitear, se assim preferir, a diferença na via adequada." (TRF-4 - AG: 50182898720134040000 5018289-87.2013.404.0000, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 15/08/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/08/2013) (grifei) A CEF fica autorizada a se apropriar dos valores depositados no evento 66, DOC2.
Após a expedição dos alvarás venham conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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04/04/2025 22:03
Juntada de Petição
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14/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 02:20
Determinada a intimação
-
13/03/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/02/2025 02:56
Juntada de Petição
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12/02/2025 14:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50070459720204025101/TRF2
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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23/04/2024 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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04/04/2022 22:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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04/04/2022 22:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 22:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/03/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 22:54
Juntada de Petição
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23/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/02/2022 16:21
Juntada de Petição
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01/02/2022 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2022 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2022 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2022 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2022 03:12
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 17:19
Juntada de Petição
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29/05/2021 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/05/2021 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2021 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 16:51
Determinada a intimação
-
24/03/2021 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2021 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2020 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 04:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
05/11/2020 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2020 22:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2020 12:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2020 12:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2020 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2020 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2020 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2020 16:26
Decisão interlocutória
-
21/10/2020 16:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/08/2020 18:00
Juntada de Petição
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23/06/2020 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2020 13:28
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2020 12:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2020 12:46
Despacho/Decisão - Determina Citação
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22/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
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20/04/2020 12:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/02/2020 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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