TRF2 - 5034616-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
29/07/2025 18:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50346160420244025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 12/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO GIANNINI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ HERCULES DE PAULA (OAB RJ081882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO GIANNINI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão em questão (evento 18): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. -Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO GIANNINI em face de sentença que julgou improcedente o pedido em relação à União Federal e excluiu da lide o Banco do Brasil S/A.
Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. -O eg.Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final. firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A para a demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa. -Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) -Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão/não atualização e aplicação de juros dos valores depositados em conta PASEP do autor, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda. -Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade da UNIÃO, deve o referido ente ser excluído da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao Banco do Brasil S/A. -Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito, anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do referido acórdão foram desprovidos (evento 33).
Em suas razões (evento 24), aduz a parte ora recorrente, em síntese, que a questão constitucional levantada diz respeito à interpretação dos princípios da proteção ao direito de propriedade e da garantia de tratamento isonômico (art. 5º, XXII e XXXVI, da CF), uma vez que a exclusão da União Federal do processo implica em violação direta do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), posto que retira do polo passivo da ação o ente responsável pelo pagamento das diferenças de correção do PASEP, prejudicando o direito do recorrente à devida reparação.
Alega que a questão possui relevância social e econômica, afetando milhares de servidores públicos, e que a decisão contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a legitimidade da União em ações envolvendo a correção do saldo do PASEP.
Requer, por fim, “que seja reconhecida a legitimidade da União Federal no polo passivo do processo, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a participação da União, mantendo-a, junto com o Banco do Brasil, para responder pelas falhas na gestão da conta do PASEP”.
Contrarrazões nos eventos 54 e 57. É o relatório.
Decido.
O recorrente defende que a questão constitucional levantada diz respeito à interpretação dos princípios da proteção ao direito de propriedade e da garantia de tratamento isonômico (art. 5º, XXII e XXXVI, da CF), uma vez que a exclusão da União Federal do processo implica em violação direta do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
O recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração por parte do ora recorrente com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 282, da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o Enunciado nº 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ressalta-se ainda que o recurso extraordinário também não merece ser admitido, visto que a controvérsia envolve matéria eminentemente infraconstitucional, de forma que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que impossibilita o processamento do presente recurso.
Por fim, cumpre mencionar que o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente no que tange à existência de interesse da União no presente feito, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo, por conseguinte, a Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/02/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 20:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 11/02/2025 20:19:26)
-
11/02/2025 20:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 11/02/2025 20:19:28)
-
11/02/2025 20:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 11/02/2025 20:19:27)
-
11/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/12/2024 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/12/2024 13:24
Lavrada Certidão
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 183) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: PAULO ROBERTO GIANNINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ HERCULES DE PAULA (OAB RJ081882) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/11/2024 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 183
-
22/11/2024 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
11/11/2024 09:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
10/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 20:05
Intimado em Secretaria
-
05/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/10/2024 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 13:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
13/10/2024 21:44
Lavrada Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: PAULO ROBERTO GIANNINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ HERCULES DE PAULA (OAB RJ081882) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
24/09/2024 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/09/2024 20:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
23/09/2024 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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