TRF2 - 5008895-98.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008895-98.2020.4.02.5001/ES APELANTE: VIXTEAM CONSULTORIA & SISTEMAS S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079.
O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido.
No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido.
A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 19:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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10/04/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/03/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
19/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/12/2024 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008895-98.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VIXTEAM CONSULTORIA & SISTEMAS S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/10/2024 14:25
Juntado(a)
-
14/10/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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19/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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19/09/2024 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2024 02:41
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008895-98.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 94) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: VIXTEAM CONSULTORIA & SISTEMAS S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
22/08/2024 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
22/08/2024 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/05/2024 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:05
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2022 13:47
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB08 para GAB27) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/02/2021 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2021 20:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
01/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/01/2021 16:36
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
22/01/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2021 10:16
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/01/2021 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/12/2020 12:36
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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04/12/2020 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2020 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
02/12/2020 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/12/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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