TRF2 - 5000863-63.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 21:22
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000863-63.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença apenas para condenar o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a embargante omissão quanto à fixação do índice e do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais deferida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não abordou expressamente o índice e o termo inicial de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, o que caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC), e a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). 6.
Ainda que a questão não tenha sido ventilada nas razões de apelação da embargante, a matéria pode ser conhecida pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, E por envolver questão de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos para sanar omissão, fixando-se os parâmetros de atualização da indenização por danos morais.
TeseS de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais. 2.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida. 3.
A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento do valor, conforme Súmula 362 do STJ. 4.
Os índices aplicáveis serão os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.013, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.03.2020; STJ, REsp 274.736/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 01.08.2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão, esclarecer que, quanto à indenização por danos morais, haverá incidência de juros de mora desde a data da citação, e correção monetária a partir da data de arbitramento dos danos morais (Súmula 362/STJ), nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição
-
18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000863-63.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: VIVIANE QUINTANILHA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ARMANDO MICELI FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 159
-
28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
20/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Ato ordinatório praticado - 16/12/2024 16:05:43)
-
13/12/2024 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/12/2024 12:47
Determinada a intimação
-
11/12/2024 13:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
-
28/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/11/2024 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/11/2024 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Petição
-
06/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
30/10/2024 19:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000863-63.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: VIVIANE QUINTANILHA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ARMANDO MICELI FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 27
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27/09/2024 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/10/2023 20:55
Juntada de Petição
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17/11/2022 15:56
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/12/2020 17:23
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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15/12/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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04/11/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/11/2020 13:42
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/10/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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