TRF2 - 5002824-33.2018.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002824332018402510420250904230151
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04/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002824-33.2018.4.02.5104/RJ APELANTE: ALYGIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alygiane Nascimento dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 20.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR.
PRETENSÃO DE REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
VIRIFICADA A EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I.
Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos para “condenar a União a proceder à reversão da parte autora ao quadro de servidores do Hospital da Lagoa, ou em outra unidade hospitalar da capital, a interesse da administração, para evitar eventuais desgastes entre os servidores da unidade, a contar de perícia judicial (16/11/2023), com pagamento dos valores em atraso”, corrigidos segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período.
II.
Não obstante as relevantes informações prestadas em perícia, não houve afastamento contundente da incapacidade laborativa da Autora; ao revés, o laudo reforça que as patologias que acometem a autora (CID-10 M51 - transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros; e F31 - Transtorno afetivo bipolar), ainda se fazem presentes, restando inviabilizada a procedêcia dos pedidos.
III.
Note-se que, embora a autora afirme que o quadro de saúde que ensejou sua aposentadoria por invalidez tenha surgido após acidente de trabalho ocorrido em 2016, extrai-se do processo administrativo acostado ao feito que a autora manteve-se por longo período em licenças-médicas, concedidas desde 2014.
IV.
O quadro factual indica que a Autora, ao pleitear sua reversão, possui interesse apenas em afastar os proventos proporcionais decorrentes da aposentadoria por invalidez, e não o profícuo desempenho de suas atividades públicas.
Desse modo, e considerando que não foi comprovada a significativa melhora do quadro de saúde da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.
V.
Apelação interposta pela autora desprovida.
Provimento da Remessa Necessária e da Apelação interposta pela União.
Improcedência dos pedidos.
Em razões recursais (evento 30.1), a recorrente alega violação ao art. 188 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, desde que o período de afastamento não tenha ultrapassado os 24 meses e o servidor tenha condições de retomar suas atividades, conforme restou comprovado nos autos.
Contrarrazões no evento 35.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, observa-se que inexiste questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, tendo em vista que o acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, diante da ausência de comprovação de melhora significativa no quadro de saúde da parte autora.
Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor (evento 20.1): “Porém, não obstante as relevantes informações prestadas em perícia, considero que não houve afastamento contundente da incapacidade laborativa da Autora; ao revés, o laudo reforça que as patologias que acometem a autora (CID-10 M51 - transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros; e F31 - Transtorno afetivo bipolar), ainda se fazem presentes, restando inviabilizada a procedêcia dos pedidos. (...) O quadro factual indica que a Autora, ao pleitear sua reversão, possui interesse apenas em afastar os proventos proporcionais decorrentes da aposentadoria por invalidez, e não o profícuo desempenho de suas atividades públicas.
Desse modo, e considerando que não foi comprovada a significativa melhora do quadro de saúde da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.” Assim, para afastar as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido e alterar sua conclusão seria imprescindível a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 01:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 16:22
Juntada de certidão
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18/03/2025 15:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/11/2024 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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12/11/2024 18:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2024 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:45
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2024 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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04/11/2024 23:28
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/10/2024 12:05
Juntada de certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002824-33.2018.4.02.5104/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ALYGIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 73
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30/09/2024 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/09/2024 12:51
Juntada de certidão
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/09/2024 13:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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