TRF2 - 5050140-17.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050140-17.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50501401720194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: PARQUE UNA PELOTAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 14/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
14/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050140-17.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: RAFAEL RIBEIRO NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637)ADVOGADO(A): Fernanda Adams (OAB PR061396)APELADO: PARQUE UNA PELOTAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL RIBEIRO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (indexado ao Evento 54).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA "ACQUA PARQUE UNA".
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de registro de marca proposta por PARQUE UNA PELOTAS LTDA. com o objetivo de declarar a nulidade do registro da marca "ACQUA PARQUE UNA" (nº 915204215), sob alegação de colidência com a marca "PARQUE UNA" (nº 914896849), anteriormente registrada pela autora.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a nulidade do registro da marca "ACQUA PARQUE UNA" e concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do registro impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há colidência entre as marcas "PARQUE UNA" e "ACQUA PARQUE UNA" que justifique a nulidade do registro; (ii) verificar se a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo "PARQUE UNA" é integralmente reproduzido na marca "ACQUA PARQUE UNA", sendo o acréscimo do termo "ACQUA" insuficiente para gerar distintividade capaz de evitar a confusão entre os consumidores. 4. A análise de colidência entre marcas envolve a avaliação gráfica, fonética e ideológica dos sinais, levando-se em consideração a possibilidade de risco de confusão ou associação indevida pelo público, o que foi constatado no caso em tela. 5. Ambas as marcas são utilizadas para identificar serviços relacionados ao ramo imobiliário e de construção civil, o que aumenta o risco de confusão devido à afinidade mercadológica entre os serviços prestados. 6. O registro da marca "ACQUA PARQUE UNA" ocorreu apenas dois meses após o registro da marca "PARQUE UNA", reforçando a possibilidade de imitação com fins comerciais. 7. A concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada, considerando-se o risco de diluição da marca e confusão entre os consumidores, justificando a suspensão imediata dos efeitos do registro da marca impugnada. 8. A jurisprudência consolidada admite que o INPI migre de posição no polo processual para defesa do interesse público, o que foi devidamente observado no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido e majorado os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC..
Tese de julgamento: 1. A reprodução parcial de marca alheia registrada, acrescida de termo de baixa distintividade, gera risco de confusão ou associação indevida, configurando colidência que justifica a nulidade do registro. 2. A afinidade entre os serviços assinalados pelas marcas e a proximidade temporal entre os registros reforçam a necessidade de distintividade clara para evitar confusão no mercado. 3. A tutela de urgência pode ser concedida para proteger a integridade de uma marca registrada e evitar prejuízos decorrentes de sua diluição no mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX; 173, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817109/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2021 Os declaratórios do recorrente foram parcialmente providos para esclarecer a titularidade das marcas em conflito (Evento 54).
Nesta sede, afirma-se que "a discussão envolve manifesta violação à lei federal nº 9.279/96, precisamente ao artigo 124, incisos VI, eis que o Tribunal a quo: conferiu proteção absoluta (verdadeiro monopólio) à “PARQUE UNA”, sinal de natureza de uso comum visto se tratar do nome de um bairro.
Neste ponto, há uma contradição evidente entre a frágil fundamentação do acórdão e princípios do direito da propriedade industrial – especialmente o de que marcas compostas por termos de uso comum (tais como países, estados, municípios e bairros), os quais devem suportar o ônus da coexistência com marcas compostas pelos mesmos termos.
Essa contradição resulta em uma clara violação da legislação federal".
Ao final, "requer o recorrente o conhecimento e provimento deste recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o objetivo de que se reconheça a validade do registro nº 915.204.215, para a marca “ACQUA PARQUE UNA”, julgando, consequentemente, improcedente o pleito inicial da recorrida".
Contrarrazões nos Eventos 76 e 78.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se: (...) A Lei de Propriedade Industrial não proíbe o uso de nomes de municípios, estados e países como parte integrante de marcas, isso porque tratam-se de nomes próprios, de uso comum.
Tanto é verdade que podemos encontrar no banco de dados do INPI marcas como “Rio de Janeiro”, “Paris”, “Bahia”, “Polo Norte”, “Brasil”. Inclusive bairros podem ser parte integrantes de marcas, algumas delas foram citadas pela empresa ré.
Todavia, no caso dos autos, deve-se atentar que as empresas em questão atuam no mesmo ramo de atividade; e, além disso a marca nominativa “ACQUA PARQUE UNA foi registrada com pouquíssima distintividade em relação à marca da autora; Registre-se, ainda, que as marcas citadas pelo réu, todas foram registradas como marcas mistas, a marca ACQUA PARQUE UNA é apenas nominativa.
Observa-se, também, que a marca nominativa “ACQUA PARQUE UNA” foi registrada em 10/08/2018, isto é, apenas dois meses depois do registro da marca mista “PARQUE UNA”, registrada em 21/06/2018, o que é mais um motivo a ensejar a sua nulidade.
Deve-se salientar que a análise da possibilidade de colidência compreende a avaliação de seus aspectos gráfico, fonético e ideológico com o objetivo de verificar se as semelhanças existentes geram risco de confusão ou associação indevida.
Aliás, a ocorrência de reprodução ou imitação fonética é um dos fatores determinantes para caracterizar a colidência entre dois conjuntos.
Vale lembrar que as marcas, mesmo aquelas de apresentação mista, são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal, e podem levar o público-alvo à confusão ou associação indevida.
Assim, considero que não há reparos a fazer na sentença.
Deve-se salientar que a análise da possibilidade de colidência compreende a avaliação de seus aspectos gráfico, fonético e ideológico com o objetivo de verificar se as semelhanças existentes geram risco de confusão ou associação indevida.
Aliás, a ocorrência de reprodução ou imitação fonética é um dos fatores determinantes para caracterizar a colidência entre dois conjuntos.
Vale lembrar que as marcas, mesmo aquelas de apresentação mista, são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal, e podem levar o público-alvo à confusão ou associação indevida.
Assim, considero que não há reparos a fazer na sentença.
Por conseguinte, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, adoto os fundamentos da sentença apelada, dos quais extraio os seguintes excertos, in verbis: (...) Verifica-se, portanto, que as marcas analisadas partilham algumas das características acima listadas, como: Natureza, complementariedade e público alvo.
Parece certo, assim, que as atividades assinaladas são afins, ensejando uma necessidade de maior distinção entre os conjuntos marcários, o que não ocorre no caso em tela.
Tendo sido verificada a reprodução entre as marcas, seria necessário que os serviços assinalados fossem inegavelmente distintos, sem haver o mínimo de afinidade, sendo considerados legítimos os argumentos da Autora.
Dessa forma, a reprodução com acréscimo da marca da Autora e a afinidade mercadológica entre os serviços assinalados impedem a convivência entre as marcas, sendo vislumbrada a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores. (...) 5 - Conclusão Deve ser reiterado que o INPI não deu causa à lide e que os atos administrativos foram regular e adequadamente praticados, em consonância com as informações das quais dispunha o Instituto, ressaltando que, diante da ausência de oposição por parte da Autora em âmbito administrativo, pela primeira vez a Autarquia toma conhecimento das presentes alegações.
Nesse sentido, o Registro de Marca da Ré, de nº 915204215, teve seu exame realizado em conformidade com os procedimentos da Autarquia.
Diante do exposto, esta Diretoria se manifesta no sentido de que procede a alegação autoral no que tange ao pedido de nulidade do registro nº 915204215 da empresa Ré, por violação ao art. 124, incisos (...) XIX da LPI." Com efeito, analisando a documentação juntada no Anexo 9 do Evento 1 e nos Anexos 2 e 3 do Evento 13, constata-se que o INPI concedeu ao Réu RAFAEL RIBEIRO NASCIMENTO, em 28/05/2019, o registro n. 915204215, para a marca nominativa ACQUA PARQUE UNA, a fim de assinalar serviços da classe 37, especificados como "Consultoria na área de construção civil [Informação em]; Consultoria na área de construção civil [Consultoria em]; Consultoria na área de construção civil [Assessoria em]; Consultoria na área de construção civil; serviços de construtor [Informação em]; serviços de construtor [Consultoria em]; serviços de construtor [Assessoria em]; serviços de construtor”, cujo pedido foi depositado em 10/08/2018, sem qualquer impugnação da Autora na via administrativa.
Acrescente-se que, conforme documentos acostados no Anexo 8 do Evento 1 e no Anexo 2 do Evento 18, o INPI concedeu à Autora, em 21/05/2019, o registro n. 914896849, para a marca mista com os idênticos elementos nominativos PARQUE UNA, cujo pedido restou depositado em 21/06/2018, antes do mencionado no parágrafo acima, a fim de assinalar serviços afins da classe 36, especificados como “Administração de imóveis - [Informação em]; Administração de imóveis - [Consultoria em]; Administração de imóveis - [Assessoria em]; Administração de imóveis; Incorporação de imóvel - [Informação em]; Incorporação de imóvel - [Consultoria em]; Incorporação de imóvel - [Assessoria em]; Incorporação de imóvel; Loteamento imobiliário - [Informação em]; Loteamento imobiliário - [Consultoria em]; Loteamento imobiliário - [Assessoria em]; Loteamento imobiliário”.
Por sua vez, note-se que a Lei n. 9.279, de 14/05/96 - que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e é aplicável ao caso em questão-, no seu art. 122, estabelece que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, consagrando, ainda, no seu art. 129, o denominado sistema atributivo, ao ressaltar que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Além disso, a existência de fundamento no acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para manutenção de suas conclusões, no caso, a incidência do art. 129, XIX, da LPI à hipótese, impede a apreciação do recurso especial.
Assim, ao não impugnar todos os fundamentos do decisum vergastado, este recurso também não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050140-17.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50501401720194025101/RJ)RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELADO: PARQUE UNA PELOTAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 09/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 13/06/2025 17:26:26)
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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25/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
14/04/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
09/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 1º de ABRIL e 12h59min do dia 7 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5050140-17.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: RAFAEL RIBEIRO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637) ADVOGADO(A): Fernanda Adams (OAB PR061396) APELADO: PARQUE UNA PELOTAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
13/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
24/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
22/01/2025 18:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:30</b>
-
23/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/10/2024 20:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 14
-
23/10/2024 12:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
22/10/2024 21:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:19
Retirado de pauta
-
26/09/2024 14:14
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
24/09/2024 10:44
Despacho
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 13:00</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de SETEMBRO e 12h59min do dia 04 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5050140-17.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 34) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: PARQUE UNA PELOTAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) APELADO: RAFAEL RIBEIRO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637) ADVOGADO(A): Fernanda Adams (OAB PR061396) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
18/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2024 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
17/09/2024 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/04/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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