TRF2 - 5071414-37.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 19:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
30/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071414-37.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: CSP - CONSULTORIA & SISTEMAS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079.
O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido.
No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido.
A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 20:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
17/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
14/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
11/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b>
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071414-37.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CSP - CONSULTORIA & SISTEMAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558) ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 275
-
10/01/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/11/2024 15:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 61
-
29/11/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 09:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/11/2024 09:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
09/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071414-37.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CSP - CONSULTORIA & SISTEMAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558) ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2024 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
03/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 132
-
30/09/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/09/2024 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 16:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Petição
-
22/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
01/08/2022 11:31
Juntada de Petição
-
29/07/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/07/2022 15:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/10/2020 17:22
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
19/10/2020 17:22
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
19/10/2020 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
19/10/2020 16:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/09/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/09/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/09/2020 15:53
Remessa Interna com Acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/09/2020 13:33
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
28/09/2020 23:24
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
28/09/2020 23:05
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
18/09/2020 14:20
Lavrada Certidão
-
10/09/2020 14:21
Lavrada Certidão
-
10/09/2020 04:04
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2020<br>Data da sessão: <b>21/09/2020 13:00:00</b>
-
01/09/2020 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/09/2020 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/09/2020 13:14
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/09/2020 13:00</b><br>Sequencial: 80
-
14/07/2020 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2020 19:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
13/07/2020 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/04/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/11/2024 06:31