TRF2 - 5002914-85.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002914852021402512020250904225951
-
04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002914-85.2021.4.02.5120/RJ APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: GISELI CARVALHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 12): PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DA CEF E DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO CONTRA A EMPRESA PÚBLICA.
PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e morais, formulados em face da CEF e da construtora, e de condenação da construtora ao pagamento das despesas do imóvel, por ilegitimidade e incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, bem como julgou improcedente a pretensão de rescisão do contrato de financiamento imobiliário. –Sendo imprescindível a análise do instrumento contratual celebrado com a empresa pública para verificação da sua atuação na hipótese – se agente executor de políticas públicas ou mero agente financeiro –, tem-se que a ausência do citado documento no presente caso torna inviável atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira por eventuais vícios de construção. –Considerando que, nesse contexto, tampouco se apresenta possível avaliar eventual solidariedade entre a CEF e a construtora, mostra-se correta a sentença não só quanto à determinação da exclusão do polo passivo de pessoa que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CRFB, como também em relação à improcedência do pedido rescisório formulado contra a empresa pública. – Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 45), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 876, 884, 1.227 do CC, 22, 23 e 26 da Lei 9.514/97, 144, 113, 114 e 1.022 do CPC e 109, I, da CF, ao desconsiderar que a presente hipótese seria de litisconsórcio passivo necessário, com a participação da Caixa Econômica Federal, vez que não poderia a ora recorrente rescindir contrato em que esta figure como proprietária fiduciária.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda firmado entre a autora e a ora recorrente, no qual haveria indícios de que a autora teria celebrado um financiamento com a CEF para integralizar o valor de compra do bem em questão, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos) No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 04:59
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/04/2025 13:38
Juntada de certidão
-
11/04/2025 05:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Petição
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002914-85.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: GISELI CARVALHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
16/12/2024 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 16:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002914-85.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: GISELI CARVALHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
03/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
30/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
27/09/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
25/09/2024 17:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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