TRF2 - 5000136-52.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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07/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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30/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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22/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ANDRE WALLACE MAMEDE PASSOSADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título judicial em ação proposta por ANDRE WALLACE MAMEDE PASSOS em face do INSS. 2.A parte exequente apresentou seus cálculos (evento 120, PET1). 3.A parte executada apresentou impugnação (evento 125, PET1). 4.Posteriormente a parte exequente concordou com o valor apresentado pela parte executada (evento 130, PET1). 5.É o Relatório. 6.A concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada extingue a controvérsia, não necessitando de maiores explanações sobre a questão. 7.Do exposto, acolho a impugnação para declarar que o valor a ser executado é o de R$143.819,53 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), posicionado em 07/2025. 8.CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do valor da causa na execução e o valor fixado nessa decisão, conforme o art. 85, §1º, §2º, do CPC. 9.Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
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14/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ANDRE WALLACE MAMEDE PASSOSADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 125, PET1. -
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
10/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:15
Determinada a intimação
-
02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:49
Despacho
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ANDRE WALLACE MAMEDE PASSOSADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título judicial em ação proposta por André Wallace Mamede Passos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 2.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 39 anos, 07 meses e 22 dias, com DIB em 13/09/2023.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 39 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 13/09/2023). ou conceder à parte autora, a contar de 13/09/2023 (Evento 16, OUT3, Pág. 70), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia).
Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.
Com DIP na presente data. Pagar os valores atrasados entre a DIB 13/09/2023 (Evento 16, OUT3, Pág. 70) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu à devolução das custas pagas pelo autor.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." 3.A parte ré apresentou recurso. 4.A Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), com aplicação da Súmula n. 111 do STJ, com majoração em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC : "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NO PPP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum, desde a data do requerimento administrativo (13/09/2023).
A sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício, computando 39 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição, anteriores à EC 103/2019, afastando a aplicação das novas regras da Reforma da Previdência.
O INSS alega a ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para comprovação da especialidade do tempo de contribuição, o que impediria o reconhecimento de tempo especial com base apenas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o PPP é documento suficiente para comprovação do tempo de atividade especial, em substituição ao LTCAT;(ii) estabelecer se a ausência do LTCAT impede o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir de 1997, o PPP substitui o laudo técnico para comprovação de atividade especial, desde que seja preenchido por representante legal da empresa com base no LTCAT, conforme o art. 58 da Lei n. 8.213/1991. 4.
O PPP, por refletir as condições ambientais de trabalho, é considerado prova apta para comprovação de atividade especial, inclusive em relação aos agentes nocivos ruído e calor, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência do LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, desde que o PPP esteja devidamente preenchido conforme a legislação aplicável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 58; EC 103/2019; CPC, art. 85; IN PRES/INSS n. 128/2022." 5.O INSS (CEAB/DJ) foi intimado para que cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado. 6.Cumprimento da obrigação de fazer no evento 83, INFBEN2. 7.A parte exequente requereu que a Autarquia-ré fosse intimada para conceder o benefício nos moldes do artigo 29, da Lei 8.213/91 e artigo 3º da Lei 9.876/99, e não conforme a Revisão da Vida Toda, cálculo feito pela parte sucumbente de acordo com o Tema 999 do STJ. 8.O INSS (CEAB/DJ) informou não tem realizado implantações e revisões que envolvam a tese em decorrência de decisão ADIN´s pelo STF a respeito do tema, em que suspenderam a aplicação. 9.Requere a parte exequente a remessa para contadoria judicial. 10.No caso em tela, entendo correta a RMI concedida, conforme documentação acostada e os esclarecimentos prestados. 11.O pedido de parte exequente extrapola o limite da coisa julgada. 12.Assim sendo, indefero o requerimento. 13.Apresente a parte exequente planilha de cálculo com o valor que entende devido ou requeira execução invertida. 14.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
26/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 20:56
Despacho
-
26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
17/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ANDRE WALLACE MAMEDE PASSOSADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista às partes para que se manifestem sobre o evento 97, OFIC1. Macaé/RJ, 10/06/2025 -
10/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 95
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:24
Despacho
-
06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:48
Despacho
-
30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/05/2025 11:19
Juntada de Petição
-
18/05/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 77 e 78
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28/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/04/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:10
Despacho
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25/04/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50001365220244025116/TRF2
-
14/08/2024 15:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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14/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:02
Despacho
-
31/07/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2024 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2024 09:23
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2024 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2024 10:41
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
05/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2024 00:55
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:48
Despacho
-
16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 14:58
Despacho
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2024 06:53
Juntada de Petição
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25/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 14:28
Determinada a citação
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15/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 581,47 em 15/03/2024 Número de referência: 1156533
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14/03/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:10
Despacho
-
04/03/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 20:21
Despacho
-
02/02/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJMAC01S)
-
01/02/2024 20:21
Declarada incompetência
-
30/01/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
28/01/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/01/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 20:37
Determinada a intimação
-
25/01/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/01/2024 20:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJJUS501J)
-
24/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:28
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS504J)
-
15/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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