TRF2 - 5004467-13.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004467132020402511820250818112329
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004467-13.2020.4.02.5118/RJ APELANTE: SONIA REGINA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 17), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
SFH.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INTERESSE DE AGIR. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 1.995,84 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro) a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020). 3.
Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019). 4.
A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 5.
A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020). 6.
Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente.
Neste sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021. 7.
Ainda que o “habite-se” tenha sido dado em 20.5.2013, permitindo-se aferir os vícios construtivos, o ajuizamento da ação ocorreu em 2.6.2020, portanto antes de decorrido o prazo decenal.
Embora não se saiba precisamente o termo inicial da prescrição, porquanto a parte apelada informa que os supostos vícios se iniciaram “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel”, tem-se que não transcorrido prazo superior ao prazo prescricional decenal. 8.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 9.
O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 10.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 11.
Foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. 12.
Verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.
Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023. 13.
O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 14.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. 15.
O laudo pericial evidencia a existência de diminutos vícios construtivos.
O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo.
No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. 16.
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Todavia, conforme o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça".
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017. 17.
O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos.
Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas.
A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto.
A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas. 18.
Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.
Comprovado o dano material no referido valor, deve ser mantida o montante indenizatório estipulado pelo Juízo de origem, afastando-se os danos indiretos. 19.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 20.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que no caso dos autos, considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, que não ocasionou riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.5.2023. 21. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante EMCCAMP Residencial. 22.
Apelação EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. não provida.
Apelação da autora parcialmente provida.
Em suas razões recursais (evento 56), a recorrente aponta violação aos arts. 445 e 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 65. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
Com efeito, no caso concreto, o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos. (...) No tocante ao valor estimado para a reparação dos danos materiais, em laudo pericial complementar, o perito do Juízo apontou o montante de R$ 1995,84, conforme se aferiu acima.
Cabe registrar que a única situação qualificada pelo perito como vício construtivo foi o revestimento de azulejos da cozinha: Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo.
No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.” Além disso, a decisão recorrida consignou que, “por sua vez, no tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. (...) pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que no caso dos autos, considerando-se a extensão do vício construtivo constatado, que não ocasionou riscos à integridade física ou saúde do recorrente, permanecendo o imóvel habitável”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 445 e 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que "a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. (...) No caso dos autos, ainda que o “habite-se” tenha sido dado em 20.5.2013, permitindo-se aferir os vícios construtivos, o ajuizamento da ação ocorreu em 2.6.2020, portanto antes de decorrido o prazo decenal.
Ademais, embora não se saiba precisamente o termo inicial da prescrição, porquanto a parte autora informa que os supostos vícios se iniciaram “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel”, tem-se que não transcorrido prazo superior ao prazo prescricional decenal.” (evento 17), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ .
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1 .863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial .
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1 .819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 05:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 05:52
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 11:05
Juntada de certidão
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29/04/2025 09:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 18:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 18:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/01/2025 17:08
Juntada de certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004467-13.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SONIA REGINA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
03/12/2024 14:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/12/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
03/12/2024 09:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
02/12/2024 15:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 06:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/11/2024 14:40
Juntada de Petição
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/11/2024 07:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
11/10/2024 18:27
Juntada de certidão
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004467-13.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SONIA REGINA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
10/09/2024 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2024 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2024 18:59
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/09/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 19:03
Juntada de certidão
-
02/09/2024 17:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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