TRF2 - 5011610-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011610-42.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: EULAMPIO DOMINGOS DOS REIS VALLEADVOGADO(A): HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eulampio Domingos dos Reis Valle, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 17.1), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO E REDUÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. INTUITO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO. - A fixação da pena de multa é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la, ou mesmo supri-la. - Nos termos da jurisprudência do STJ, é permitida a fixação e a majoração de multa diária fixada em desfavor da Fazenda Pública. - Entretanto, valor total da multa deve ser limitado para que não se torne excessivo. Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência. - Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 35.1.
Em razões recursais (evento 41.1), o recorrente alega violação aos artigos 536, §1º; 537, §1º, inciso I e §4º, do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido não poderia ter reduzido o quantum fixado a título de astreintes, já que o valor foi majorado pelo juízo a quo após a persistente inércia da União Federal em não cumprir a obrigação de fazer determinada pelo título judicial.
Defende que o valor fixado pelo acórdão recorrido foi irrisório, devendo ser revisto.
Contrarrazões no evento 44.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de fixar multa diária em desfavor da Fazenda Pública, todavia, entendeu que esta deve ser limitada para que o valor não se torne excessivo.
Tal conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem reconhecido a possibilidade de se reduzir o valor da multa quando se verificar sua exorbitância, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA. 1.
O Agravo Interno não procede. 2.
Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou, no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo de cinco dias, a contar da intimação.
Na referida determinação foi cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00, sem limitação (...).
O agravante tomou ciência da decisão que deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que ensejou a decisão agravada." 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
Não obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito, como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação principal.
Precedentes. 4.
Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente.
Logo, mostra-se viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento, todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias. 5.
No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1972822/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/06/2022) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da aplicabilidade da Súmula 83 tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes: AgInt no AREsp 2644898/GO, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN06/05/2025; AgRg no AREsp 2739795/RJ, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 29/04/2025.
Além disso, para acolher a alegação do recorrente quanto à irrisoriedade do valor fixado pelo acórdão recorrido seria imprescindível a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 900.872/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/11/2016 e REsp n. 1.662.614/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 06:00
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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09/04/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/02/2025 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011610-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: EULAMPIO DOMINGOS DOS REIS VALLE ADVOGADO(A): HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
12/12/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/12/2024 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
25/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5011610-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: EULAMPIO DOMINGOS DOS REIS VALLE ADVOGADO(A): HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/09/2024 11:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
-
11/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2024 21:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/08/2024 21:05
Determinada a intimação
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20/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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20/08/2024 11:46
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/08/2024 23:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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