TRF2 - 5010740-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010740942024402000020250724114442
-
24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010740-94.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALVARO DA SILVA LIMA FILHOADVOGADO(A): MARCELO PELOSI SILVA DA CRUZ (OAB RJ055465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alvaro da Silva Lima Filho, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 18.3), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEFICÁCIA DAS CLÁUSULAS 3.1 E 3.2 EM RELAÇÃO AO BNDES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO AOS COOBRIGADOS.
DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Alvaro da Silva Lima Filho contra decisão que, em Embargos à Execução, declarou ineficazes as cláusulas 3.1 e 3.2 do Plano de Recuperação Judicial da fiadora Módulo Security Solutions S.A., em relação ao credor BNDES.
As cláusulas previam, respectivamente, a extinção das ações relacionadas aos créditos submetidos à recuperação judicial e a liberação dos devedores principais (Alvaro e Carla Gussen Ferreira Lima) das obrigações garantidas pela fiadora.
O Juízo a quo determinou a suspensão do processo de execução até a conclusão da fase probatória em outro processo semelhante, e decidiu que o laudo pericial de um processo conexo seria utilizado no presente. 2. Os Embargos à Execução n.º 5037509-36.2022.4.02.5101, mencionados na decisão agravada, foram opostos por Carla Gussen Ferreira Lima com o objetivo de impugnar a mesma Execução n.º 5009838-09.2020.4.02.5101. 3.
Na ata da Assembleia Geral de Credores que aprovou, por maioria, o Plano de Recuperação Judicial da Módulo Security Solutions SA, o Agravado opôs-se expressamente à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados não abrangidos pelo processo de recuperação judicial. 4.
Os efeitos previstos nas cláusulas 3.1 e 3.2, em relação ao BNDES, já foram apreciados pelo TJRJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047925-21.2022. 8.19.0000 interposto pelo BNDES "(...) a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação àqueles ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, visto que a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano estabelece a sua supressão ou substituição, nos termos do artigo 49, § 1.º, do já mencionado diploma legal, bem como da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça". 5.
O Juízo de 1º Grau atuou no âmbito de sua competência, sem se imiscuir nas deliberações da Assembleia de Credores que aprovou o Plano de Recuperação Judicial da fiadora do executado, e sem apontar nulidade nas cláusulas.
Limitou-se a analisar a legalidade da extensão dos efeitos das referidas disposições sobre a execução promovida pelo Agravado (credor). 6.
Diante da expressa discordância do Agravado, conclui-se que o BNDES não está vinculado às referidas cláusulas, sendo estas ineficazes em relação a ele.
Logo, não há qualquer nulidade na decisão agravada. 7. Agravo de Instrumento interposto por ALVARO DA SILVA LIMA FILHO não provido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 40.2.
Em razões recursais (evento 47.1), o recorrente alega violação aos artigos 49, §1º, e 59, §1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos aludidos dispositivos ao concluir que a cláusula do plano de recuperação da fiadora que exonerou os devedores principais dos contratos por ela afiançados não produziria efeitos em relação ao BNDES, já que este não aprovou o referido plano.
Aduz que a regra do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao caso em tela, na medida em que trata da hipótese de recuperação judicial do devedor principal, o que não é o caso, já que a recuperação aqui é da fiadora.
Defende que inexiste na lei ou na jurisprudência vedação que impeça o fiador em recuperação judicial de exonerar o devedor principal de sua obrigação de pagamento.
Ao final, requer “seja reformado o v. acórdão para se reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da execução originária.” Contrarrazões no evento 52.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido parece, a princípio, não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados (caso do recorrente), fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra, como ocorreu com o BNDES.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5.
Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido.
Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOBRIGADOS.
PROSSEGUIMENTO.
SÚMULAS N. 83 E 581 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.813.131/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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17/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/12/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/12/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/12/2024 17:07
Juntado(a)
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Agravo de Instrumento Nº 5010740-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ALVARO DA SILVA LIMA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO PELOSI SILVA DA CRUZ (OAB RJ055465) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): EDUARDO PONTIERI PROCURADOR(A): GEIDE DAIANA CONCEIÇÃO MARQUES PROCURADOR(A): HENRIQUE ASSUNCAO PRATAS SOBRAL PROCURADOR(A): CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/11/2024 12:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
28/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/11/2024 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 90
-
27/11/2024 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/11/2024 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5010740-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ALVARO DA SILVA LIMA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO PELOSI SILVA DA CRUZ (OAB RJ055465) AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): EDUARDO PONTIERI PROCURADOR(A): GEIDE DAIANA CONCEIÇÃO MARQUES PROCURADOR(A): HENRIQUE ASSUNCAO PRATAS SOBRAL PROCURADOR(A): CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 17:01
Determinada a intimação
-
02/08/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
02/08/2024 16:18
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 12:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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